Lei Ordinária nº 120, de 28 de abril de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 238, de 23 de janeiro de 2001
Norma correlata
Lei Ordinária nº 372, de 08 de agosto de 2006
Art. 1º.
O Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha - IPREMCHAG, instituída pela lei Municipal n.º 013, de 1° de janeiro de 1997, pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, com patrimônio próprio, tem sede e foro em Chapada Gaúcha, goza dos privilégios e imunidades de órgão do serviço público municipal descentralizado e passa a ser regido pelo presente estatuto.
Parágrafo único
A denominação do Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha, o vocábulo Instituto e a sigla IPREMCHAG, se equivalem para os efeitos de referência comunicação e quaisquer outros atos administrativos, jurídicos e organizacionais.
Art. 2º.
O IPREMCHAG tem por finalidade prestar assistência previdenciária a seus beneficiários, nas seguintes áreas:
I –
Assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar.
II –
Assistência Social, pensão e aposentadoria.
Parágrafo único
para os efeitos do disposto neste artigo considera-se;
a)
entidade empregadora, o Município, compreendendo os órgãos da administração direta do Poder Executivo, o Legislativo, as autarquias e as fundações municipais.
b)
beneficiários, os segurados e os seus dependentes;
c)
beneficiários dos serviços de saúde, as pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem para o plano de saúde do IPREMCHAG, na forma estabelecida em contrato firmado entre elas e o Instituto.
Art. 4º.
O Conselho Deliberativo, unidade administrativa colegiada, tem por objetivo a administração financeira, patrimonial e social do IPREMCHAG, competindo-lhe, com o ad - referendum dos Poderes Legislativo e Executivo:
I –
estabelecer a política financeira e administrativa do IPREMCHAG;
II –
aprovar planos, orçamentos, relatórios, balancetes mensais e anuais do IPREMCHAG;
III –
estabelecer, supletivamente, atribuições e competência dos órgãos executivos, observadas as normas deste estatuto;
IV –
aprovar seu regimento interno;
V –
estabelecer planos de assistência e previdência, observado o disposto neste regulamento;
VI –
fixar as taxas de juros de empréstimos e condições das aplicações de capital e reservas, observando o disposto na legislação federal específica;
VII –
autorizar o superintendente a adquirir, permutar ou alienar bens imóveis bem como a contrair dívida através de empréstimos;
VIII –
decidir as questões apresentadas pelo superintendente e os casos omissos.
§ 2º
Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser servidores estáveis do Quadro de Servidores Municipais, indicados pelo Prefeito e referendados pela Câmara Municipal.
§ 3º
Aos servidores nomeados na forma do parágrafo 2° deste artigo será concedida comissão, proposta pelo Chefe do Executivo e aprovada pela Câmara Municipal.
§ 4º
A comissão constitui despesa do Instituto, devendo constar do quadro de dotações Orçamentárias;
§ 5º
Qualquer um ou todos os membros do Conselho poderão ser demitidos:
a)
pelo Prefeito mediante expedição do competente ato de exoneração da função
b)
pela Câmara Municipal mediante aprovação pela maioria absoluta de proposta apresentada ao Plenário, assinada por 1/3 (um terço) dos vereadores.
§ 6º
Destituídos da função um ou mais membros do Conselho, deverá o Chefe do Executivo encaminhar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, os nomes dos substitutos.
Art. 5º.
Compete ao Superintendente:
I –
dirigir as sessões do conselho;
II –
representar o Conselho em juízo e fora dele;
III –
autorizar despesas;
IV –
convocar reuniões dos membros do conselho;
V –
prestar informações ao Executivo e o Legislativo, sempre que por eles solicitadas, no prazo e nas condições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal;
VI –
assinar balancetes, conceder licença aos servidores, autorizar a abertura de contas bancárias e movimentá-las juntamente com o servidor responsável pela tesouraria do PREMCHAG;
VII –
exercer, quaisquer outras atribuições do cargo não especificadas neste estatuto, com o consentimento prévio do Prefeito.
Art. 7º.
O Conselho Fiscal, unidade fiscalizadora colegiada, tem por competência fiscalizar os atos do Conselho Deliberativo, junto a Administração Municipal, com vistas ao fiel cumprimento das normas instituídas neste estatuto e será composto de:
I –
três vereadores e três suplentes, escolhidos pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, em escrulínio secreto;
II –
três servidores estáveis e três suplentes, da confiança do Chefe do Executivo;
III –
três cidadãos de ilibada conduta e três suplentes, indicados pela maioria dos segurados do IPREMCHAG, por aclamação ou através de indicação feita por escrito, assinada pela maioria dos segurados, ao Prefeito Municipal.
Art. 9º.
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
I –
convocar e dirigir as sessões do conselho;
II –
propor ao conselho a agenda das reuniões e elaborar a programação das tarefas;
III –
autorizar a abertura de processo administrativo disciplinar no IPREMCHAG e nas entidades empregadoras conveniadas.
IV –
propor ao Conselho Fiscal o julgamento das contas do Instituto e encaminhar ao Chefe do Executivo e ao Legislativo o resultado do julgamento;
V –
representar o Conselho em juízo e fora dele;
VI –
para cada membro do Conselho Fiscal haverá um suplente;
VII –
O membro do Conselho que deixar de comparecer sem justificativa a mais de (03) três reuniões consecutivas ou intercaladas, ordinárias ou extraordinárias, perderá o mandato, sendo imediatamente empossado no cargo, o respectivo suplente;
VIII –
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos una vez em cada semestre civil e extraordinariamente quantas forem necessárias, a juízo do Presidente ou por solicitação do Superintendente.
Art. 10.
O julgamento da Câmara Municipal, representada pelo menos por 2/3 (dois terço) de seus membros, prevalecerá sobre o julgamento do Conselho.
Art. 11.
Pelas irregularidades julgadas responderão:
I –
O Prefeito e o Presidente da Câmara, pelo Executivo e pelo Legislativo, respectivamente, pela falta de recolhimento das contribuições devidas ao IPREMCHAG;
II –
O Prefeito, pelo descumprimento de normas estabelecidas neste estatuto;
III –
O Presidente da Câmara Municipal pela inobservância dos atos da Câmara Municipal, determinados neste estatuto;
IV –
A pessoa sobre quem venha recair a responsabilidade do erro.
Art. 12.
A receita do IPREMCHAG será constituída de:
I –
contribuição previdenciária mensal do segurado, correspondente a 8% (oito por cento) do respectivo estipêndio de contribuição;
II –
contribuição previdenciária mensal da entidade empregadora, de valor igual a 20% (vinte por cento) da folha de pagamento do servidor
III –
contribuição previdenciária sobre serviços de terceiros sem vínculo empregatício, de valor correspondente a 8% (oito por cento) do pagamento feito ao prestador de serviços contratados na forma do art. 37 inciso IX da CF;
IV –
renda de inversão de reservas que serão aplicadas de acordo com as decisões do Conselho Deliberativo do IPREMCHAG;
V –
rendas patrimoniais, extraordinárias, eventuais ou resultantes de fundos;
VI –
valor resultante da retenção do Imposto de Renda, na fonte, dos pagamentos aos servidores do Instituto e a terceiros;
VII –
reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição, bem como de doações e legados;
VIII –
juros, multas e emolumentos, taxas ou importâncias decorrentes de prestação de serviços;
IX –
prestações de resgate de empréstimos;
X –
alienação de bens móveis e imóveis;
XI –
outras receitas.
Art. 13.
As rendas, patrimônio e serviços do IPREMCHAG são isentas de tributos, na forma da Constituição Federal e sua receita não poderá ter destino diverso do prescrito neste estatuto.
Art. 14.
As contribuições devidas ao IPREMCHAG, por seus segurados, serão arrecadadas por desconto em folha de pagamento.
§ 1º
Os descontos das contribuições serão feitos no ato da quitação das respectivas folhas de pagamento, ficando os agentes pagadores responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou que arrecadarem em desacordo com as disposições deste Estatuto.
§ 2º
São considerados agentes pagadores para efeito no disposto neste artigo, o Prefeito, pelos órgãos da Administração direta do Poder Executivo, os diretores das autarquias e fundações municipais e o Presidente da Câmara Municipal, pelas contribuições devidas pelo Poder Legislativo.
§ 3º
Os segurados que não receberem diretamente dos cofres públicos deverão recolher mensalmente, ao IPREMCHAG, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência, as contribuições, mensalidades e prêmios devidos.
§ 4º
Para os efeitos do disposto no parágrafo 3° deste artigo, mês de referência é o mês em que o débito é gerado.
Art. 15.
As importâncias arrecadadas dos segurados e as contribuições devidas pela entidade empregadora serão apuradas e recolhidas ao IPREMCHAG, por mês vencido, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 16.
Qualquer reclamação sobre descontos irregularmente efetuados em favor do IPREMCHAG, por motivo de erro de cálculo, será dirigida à repartição pagadora, a qual deverá providenciar as correções necessárias, promover as restituições ou cobranças porventura devidas e cientificar ao IPREMCHAG sobre o acerto procedido.
Parágrafo único
A reclamação que envolva matéria de direito deverá ser encaminhada ao IPREMCHAG que, se for o caso, notificará a repartição pagadora para que esta proceda à correção devida.
Art. 17.
Pelo atraso no recolhimento de quaisquer quantias devidas ao IPREMCHAG, ficará a entidade empregadora sujeita aos pagamentos de juros moratórios de 1% (um por cento0 ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida devidamente corrigida.
§ 1º
considerar-se-á apropriação indébita, punível na forma da Lei, a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições de qualquer importância descontada a favor do IPREMCHAG.
§ 2º
cabe a entidade empregadora tomar todas as providências para a consignação em folha de pagamento e recolhimento, ao IPREMCHAG das importâncias que lhes forem devidas, inclusive apresentando as respectivas relações nominais discriminativas.
Art. 18.
O IPREMCHAG poderá fiscalizar a arrecadação e recolhimento das contribuições, prêmios ou qualquer importância que lhe seja devida, bem como os respectivos registros contábeis, cumprindo às entidades empregadoras prestar-lhe esclarecimentos e informações, sempre que solicitadas.
Art. 19.
Mediante requisição do IPREMCHAG, ficam as entidades empregadoras obrigadas a descontar, na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, as importâncias correspondentes a contribuições, mensalidades, prêmios de seguro ou dívidas de responsabilidade daqueles, perante o Instituto.
Art. 20.
As importâncias devidas ao IPREMCHAG serão corrigidas nos termos da legislação federal.
Art. 21.
O IPREMCHAG deverá manter os seus depósitos bancários em estabelecimentos oficiais ou sob controle acionário do Estado ou da União, sendo facultada a utilização subsidiária da rede de bancos privados para a arrecadação da receita e pagamento de encargos do Instituto.
Parágrafo único
A utilização subsidiária da rede de bancos privados será autorizada pelo Conselho Deliberativo, quando nos locais de arrecadação ou pagamento não houver estabelecimentos oficiais ou sob controle acionário do Estado e da União.
Art. 22.
Não haverá restituição de prêmio ou contribuição exceto na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento dos mesmos, com a finalidade de suprir o período de carência.
Art. 23.
As despesas do IPREMCHAG decorrem de:
I –
pagamento de pessoal próprio e respectivos encargos sociais;
II –
manutenção de contrato de serviços técnicos especializados nas áreas de assessoramento jurídico, contabilidade, processamento de dados e outras;
III –
assistência aos beneficiários de acordo com o disposto neste estatuto;
IV –
manutenção de convênio com outro órgão de Previdência e Assistência Médica Pública ou entidade privada;
V –
aquisição de bens móveis e imóveis;
VI –
gastos com materiais de consumo;
VII –
despesas administrativas, como tais reconhecidas todas aquelas decorrentes dos atos da Administração.
Parágrafo único
1° - As despesas do IPREMCHAG serão definidas em programas de trabalho que serão aprovados na Lei orçamentária anual, na forma do art. 165, § 5°, 1, da Constituição Federal, classificados de acordo com ANEXO 5 da Lei 4.320/64.
Art. 24.
Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada, majorada ou estendida, sem lei que a autorize ou sem que, previamente, sua fonte de custeio seja avaliada e atualizada.
Art. 27.
O Conselho Deliberativo é responsável pela guarda e conservação do patrimônio do IPREMCHAG, devendo mantê-lo sob rigoroso controle, através do qual dará ao Executivo e ao Legislativo, anualmente, conta do mesmo, através de inventário dos bens adquiridos no exercício e em exercícios anteriores, devidamente contabilizados, de modo a comprovar a existência dos bens e valores.
Parágrafo único
A parte do patrimônio correspondente aos incisos I e III do art. 26, será demonstrada através do Ativo Financeiro do Balanço Financeiro, dispensada a sua inclusão no Inventário mencionado neste artigo.
Art. 28.
A falta de bem ou valor constante do Balanço Financeiro ou do Inventário, obriga o presidente do Conselho ou a quem seja responsabilizado pelo mesmo à restituição do valor registrado.
Art. 29.
A alienação de bens do IPREMCHAG compreende a venda, a permuta e a doação e somente poderá ser realizada mediante:
I –
autorização de Executivo quando se tratar de bens móveis, exceto para os casos de doação que deverão contar com a aprovação do Legislativo;
II –
autorização do Legislativo quando se tratar de bens imóveis e para os demais bens, no caso de doação.
Art. 30.
O IPREMCHAG terá o seu orçamento incluído no orçamento do Município e obedecerá às normas estabelecidas na Lei.
Art. 31.
Anualmente, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o IPREMCHAG elaborará a sua precisão orçamentária, dentro da classificação funcional programática atualizada e a submeterá à apreciação do Executivo para ser inserida no Orçamento do Município.
§ 1º
serão classificadas como Receitas Correntes todas aquelas constantes dos incisos I, II, II, VI, VII, VIII e XI, do artigo 12.
§ 2º
serão classificadas como Receita Correntes todas aquelas constantes dos incisos IV, V, IX, e X, do artigo 12.
Art. 32.
As receitas correntes e de capital corresponderão, sumariamente, às respectivas despesas correntes e de capital, vedado o anulamento de dotação de uma, para suplementação da outra.
Art. 33.
A Abertura de Créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários às dotações do IPREMCHAG serão sempre procedidas de solicitação justificada do Presidente ao Prefeito e concedidas de acordo com a Lei.
Art. 34.
As despesas do IPREMCHAG serão autorizadas pelo seu Superintendente, sendo vedada a realização de despesa sem o Empenho Prévio.
Parágrafo único
O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 35.
Mensalmente, a Mesa Diretora do Instituto enviará à Câmara, juntamente com os balancetes de Receita e Despesas e Financeiro, um quadro demonstrativo da execução orçamentária.
Art. 36.
Anualmente, em data estabelecida, o Superintendente do PREMCHAG enviará ao Prefeito e à Câmara Municipal a prestação de contas do Instituto, assim compreendida:
I –
balanço orçamentário;
II –
balanço financeiro;
III –
balanço patrimonial;
IV –
inventário geral dos bens adquiridos em exercícios anteriores e no exercício;
V –
demonstração sintética de: índice de liquidez, liquidez imediata, liquidez seca, liquidez corrente, liquidez geral, índice de rentabilidade operacional, índice de disponibilidade e solvência, com as devidas informações técnicas.
§ 1º
O balanço financeiro de que trata o inciso II será acompanhado de extratos bancários e das respectivas conciliações.
§ 2º
O balanço patrimonial de que fala o inciso II fará constar no Ativo Imobilizado, os seguintes títulos:
a)
imóveis;
b)
móveis e utensílios;
c)
veículos;
d)
instalações.
§ 3º
O inventário geral de que trata o inciso IV será escriturado pelos títulos constantes das alíneas a, b, c, d do parágrafo 2° e os valores dos bens serão corrigidos anualmente por ocasião do fechamento do balanço.
§ 4º
Os títulos do Ativo Imobilizado terão os seus valores ajustados, anualmente, valores do inventário.
§ 5º
O saldo do disponível do IPREMCHAG, apurado em balanço, permanecerá como parte do Ativo Financeiro, para ser aplicado de acordo com decisão do Conselho Deliberativo na liquidação de débitos, Institutos ou Títulos de renda.
§ 6º
O superávit apurado no balanço financeiro será incorporado, imediatamente, ao Patrimônio, independente de autorização da administração municipal.
Art. 37.
O Controle Interno do IPREMCHAG é exercido pelo Conselho Deliberativo com o auxílio da contabilidade.
Art. 38.
A contabilidade do Instituto é descentralizada e fornecerá à contabilidade central da Prefeitura, os dados necessários à conciliação das Receitas e Despesas.
Art. 39.
A contabilidade do Instituto poderá ser feita por pessoal próprio ou por empresa especializada, desde que atenda bem às suas finalidades.
Art. 40.
Os Servidores do IPREMCHAG serão admitidos através de concurso público ou cedidos pela Prefeitura, na forma da Lei.
Art. 41.
Os Servidores do IPREMCHAG estão sujeitos ao mesmo regime instituído pelo Município e, consequentemente, aos direitos e obrigações contidos no Estatuto dos Servidores municipais.
Art. 42.
Os Convênios e Contratos administrativos definirão os direitos, obrigações e responsabilidade das partes e as condições de seu cumprimento e execução.
Parágrafo único
São direitos, obrigações e responsabilidade, para efeito deste artigo, tudo o que se acha definido neste estatuto.
Art. 43.
Os Convênios e contratos administrativos que tenham por objetivo a execução de obras, poderão ser feitos diretamente com a Prefeitura, a quem competirá a realização das mesmas, tendo os respectivos cronogramas financeiros aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 45.
Compete ao Empregador:
I –
promover a inscrição de seus servidores como contribuintes do IPREMCHAG;
II –
descontar dos servidores, em folha de pagamento, as contribuições devidas na forma do inciso I do art. 12;
III –
recolher ao IPREMCHAG até o dia 10 do mês subsequente, as contribuições que lhe forma devidas na forma do artigo 12;
IV –
pagar as multas e moras previstas neste estatuto, no caso de recolhimento em atraso;
V –
comunicar ao IPREMCHAG as demissões e admissões havidas no mês;
VI –
manter ficha individual para cada servidor, de acordo com modelo fornecido pelo IPREMCHAG, devidamente escriturada e atualizada;
VII –
pagar ao servidor o Abono Família e os demais benefícios que lhe forem devidos em folha e efetuar os descontos respectivos na Guia de Recolhimento das contribuições devidas ao Instituto;
VIII –
pagar ao servidor, acidentado em trabalho, o primeiro mês de afastamento do serviço e encaminhar ao IPREMCHAG o pedido de licença do servidor instituído na forma deste estatuto;
IX –
encaminhar ao IPREMCHAG as solicitações dos beneficiários;
X –
interpor recursos junto ao Conselho Deliberativo em primeira instância, para os casos de interesse próprio ou de seus beneficiários.
Art. 46.
Sob pena de responsabilidade funcional do Superintendente, o IPREMCHAG somente efetuará pagamento ou entrega de numerário a entidades empregadoras e beneficiários que comprovem a quitação de seus débitos perante o Instituto.
Parágrafo único
Em caso de acordo para parcelamento de débito, será considerada regular a situação da entidade devedora que estiver cumprindo o ajuste proposto.
Art. 47.
Se a entidade ou o beneficiário requisitante não tiver condições de comprovar a quitação de débitos, prevalecerá a informação expedida pelo Serviço de Processamento de dados mantido pelo Instituto.
Art. 48.
Consideram - se segurados do IPREMCHAG:
I –
Compulsoriamente, desde que tenham menos de 60 (sessenta) anos de idade, à data da filiação, todos aqueles que exerçam função pública civil ou militar municipal, assim entendidos:
a)
os servidores dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações municipais, e da Câmara Municipal;
b)
o Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Secretários adjuntos e os dirigentes das autarquias e fundações municipais;
c)
a pessoa física contratada pelo Executivo, pelo Legislativo ou por qualquer órgão ou autarquia municipal para prestação de serviços por tempo determinado, na forma do disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 49.
Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por 6 (seis) meses consecutivos, excetuada a hipótese prevista no artigo 50 deste estatuto.
§ 1º
A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 2º
O prazo a que se refere este artigo será dilatado:
a)
até 12 (doze) meses após ter sido cessada a segregação para o segurado acometido de doença que importe em sua segregação compulsória;
b)
até 12 (doze) meses após o seu livramento, para o segurado sujeito a pena de detenção ou reclusão;
c)
até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) até 24 vades previdenciária ao Instituto.
Art. 50.
O servidor legalmente licenciado, ou afastado do exercício, sem vencimentos, deverá recolher mensalmente, até o dia dez do mês seguinte ao de referência, diretamente ao IPREMCHAG, sua contribuição calculada sobre o estipêndio de contribuição, sempre atualizado, correspondente ao seu cargo ou função, acrescida da quota referente à entidade empregadora.
§ 1º
Ocorrendo atraso no recolhimento de 6 (seis) ou mais contribuições, consecutivas ou não, o segurado de que trata este artigo, incorrerá em suspensão dos direitos inerentes à condição de segurado, até que se regularize sua situação, sujeitando - se ao pagamento das contribuições em atraso, de uma só vez, acrescida de multa de 10% (dez por cento) ao mês, sobre o valor da contribuição devidamente corrigida.
§ 2º
O valor da contribuição em atraso, devidamente corrigido, será igual ao valor da contribuição calculada com base no estipêndio de contribuição atualizado.
Art. 51.
Consideram - se dependentes do segurado, para os efeitos deste estatuto:
I –
o cônjuge, desde que não possua outro regime previdenciário, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, de qualquer idade;
II –
o pai inválido e a mãe;
III –
o servidor solteiro poderá designar 01 (um) dependente.
Parágrafo único
observando o disposto neste artigo, o segurado só poderá inscrever como dependentes, apenas para efeito de percepção de assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar, desde que vivam às suas expensas, as seguintes pessoas:
a)
o pai ou a mãe, inválidos;
b)
a mãe viúva, solteira, abandonada, separada judicialmente ou de fato;
c)
os filhos até 24 (vinte e quatro) anos, enquanto estudantes de curso de segundo grau ou superior;
d)
demais casos somente com documentação legal comprobatória.
Art. 52.
Não terá direito à prestação de serviços o cônjuge judicialmente separado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada percepção de alimentos, nem o que houver incorrido em abandono do lar conjugal sem justo motivo, declarado judicialmente por sentença transitada em julgado.
Art. 53.
E lícita a designação, pelo segurado, como dependente, de companheira que viva sob sua dependência econômica, desde que a vida em comum dos dois, ultrapasse S (cinco) anos.
§ 1º
São provas da vida em comum: o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra forma permitida em Lei.
§ 2º
A existência do filho em comum supre as condições de designação e de prazo.
§ 3º
A designação de companheiro (a) é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no parágrafo 4° deste artigo.
§ 4º
A dependência de companheiro (a) só poderá ser reconhecida "Post mortem” mediante pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no parágrafo 1° incluindo - se, entre estas, a do mesmo domicílio.
Art. 54.
A entidade empregadora promoverá a inscrição de seus servidores no PPREMCHAG, como segurados.
Parágrafo único
A entidade empregadora que não prover a inscrição de seu servidor dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação ou do contrato, responderá por qualquer prestação previdenciária a que o servidor e seus dependentes tenham direito, sem prejuízo dos recolhimentos respectivos, devidos pela entidade empregadora, ao
Art. 55.
Incumbe ao segurado inscrever seus dependentes.
§ 1º
Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la.
§ 2º
Para os efeitos deste Estatuto, considera - se inscrição do dependente a qualificação individual, mediante prova, declaração ou designação, de dados pessoais e outros elementos necessários à caracterização da dependência.
Art. 56.
A inscrição do cônjuge, filho menor ou filha solteira, menor de 21 (vinte e um) anos, far-se-á mediante averbação de certidão do Registro Civil, comprobatória da qualidade de beneficiário.
§ 1º
A inscrição do cônjuge terá validade por prazo indeterminado e somente será cancelada nos casos previstos neste Estatuto.
§ 2º
A inscrição de filho ou filha terá validade até o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, quando será automaticamente cancelada, exceto nos casos de invalidez comprovada.
Art. 57.
Para inscrição de dependente inválido, junta médica do IPREMCHAG determinará, no laudo de exame, o prazo mínimo, findo o qual deverá o proposto beneficiário, sob pena de suspensão da prestação assistencial, submeter-se à nova inspeção de saúde.
Parágrafo único
Não se considera invalidez a incapacidade meramente eventual, ou aquela cuja duração, presumivelmente, não venha exceder a 6 (seis) meses.
Art. 58.
Comprovado por laudo médico, tratar-se de invalidez permanente, a inscrição terá validade por tempo indeterminado, dispensando-se a realização de nova inspeção de saúde.
Art. 59.
A inscrição de filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, estudante, será condicionada à apresentação de comprovante de matrícula anual ou semestral, em curso superior.
Parágrafo único
A validade da inscrição, a que se refere este artigo coincidirá com o regime de matrícula, devendo a inscrição ser revogada no início de cada ano ou semestre subsequente.
Art. 60.
A cessação das condições indispensáveis à inscrição implica na perda da qualidade de beneficiário.
Art. 62.
Em virtude de condições especiais de dependência, a perda da qualidade de dependente ocorre:
I –
para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação alimentícia, ou pela anulação do casamento;
II –
para o cônjuge que voluntariamente tiver abandonado o lar, sem motivo justo, devendo o fato ser reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
III –
para o (a) companheiro (a), mediante do requerimento do segurado com prova de cessação da qualidade de dependente, ou se desaparecerem as condições inerentes a essa qualidade;
IV –
para os filhos, de ambos os sexos, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos ou estudantes (até 24 anos);
V –
para o dependente inválido, pela cessação da invalidez.
Art. 63.
Considera-se Estipendio de Contribuição, para efeitos deste estatuto, a soma paga ou devida a título remuneratório, ou de retribuição, como vencimento propriamente ditos, subsídios, gratificações, inclusive de função horas - extras, adicionais por tempo de serviço ou por aumento de produtividade, percentagens ou cotas, abonos provisórios, proventos de aposentadoria, comissões ou vantagens pessoais por direito adquirido, inclusive verba de representação, e o valor pago a terceiros, por prestação de serviços eventuais e sem vínculo empregatício, conforme dispõe o art. 12, inciso III, observados os limites estabelecidos no parágrafo 1° deste artigo.
§ 1º
O estipendio de contribuição não será inferior a 1 (um) nem superior a 20 (vinte) vezes o valor do vencimento mínimo pago ao servidor municipal, ressalvado os casos de contratação inferior a 30 dias, sendo vedado o aumento da contribuição para efeito de cálculo dos proventos da aposentadoria, nos últimos três anos, salvo no caso de posse em outro cargo, por aprovação em concurso público ou seleção interna.
§ 2º
O estipendio de contribuição do prestador de serviços contratado na forma do art. 12 inciso II, corresponde ao montante do pagamento feito no mês.
§ 3º
No caso de acumulação permitida, o estipendio de contribuição será calculado levando-se em conta a soma total percebida, respeitado o limite máximo previsto no § 2° deste artigo.
§ 4º
O estipendio de contribuição será a importância correspondente ao mês de trabalho, não se excluindo as deduções ou a parte não paga por falta de frequência integral ou penalidade, nem se admitindo o aumento da contribuição por promoção dada ao servidor, intempestivamente, no final de carreira.
Art. 64.
Considera-se estipendio de benefício o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) dos 12 (doze) últimos salários de contribuições ininterruptas, recolhidas ao IPREMCHAG.
§ 1º
Não será considerado, na determinação do estipêndio de benefício, qualquer acréscimo de remuneração do segurado, inclusive decorrente do exercício de cargo comissionado, função gratificada ou alteração contratual ocorrida dentro dos 12 (doze) meses que serão tomados por base de cálculo do estipêndio de que trata este artigo, exceto quando o aumento resultar de norma de caráter geral.
§ 2º
Para o servidor que ainda não tenha completado 1 (um) ano de contribuição o estipêndio de benefício será a média aritmética das remunerações mensais recebidas.
Art. 65.
As prestações previdenciárias asseguradas pelo IPREMCHAG consistem em benefícios e serviços.
§ 1º
Benefício é a prestação pecuniária exigível pelo segurado ou seu dependente.
§ 2º
Serviço é a prestação assistencial a ser proporcionada ao segurado ou seu dependente, condicionada às possibilidades administrativas, técnicas e financeiras do IPREMCHAG.
Art. 66.
Para efeito deste capitulo considera-se:
I –
entidade conveniada, aquela que mantenha com o IPREMCHAG convênio ou contrato para prestação de serviço de assistência;
II –
serviço credenciado, aquele que esteja autorizado a executar atividades específicas de assistência;
III –
III- profissional credenciado, aquele que esteja autorizado a executar atividades específicas de assistência, na área de saúde, mediante credenciamento, sem vínculo empregatício para com o IPREMCHAG e com remuneração variável, "pro - labore".
Art. 67.
Fica proibido o atendimento e internamento, em dependência ambulatorial e hospitalar do IPREMCHAG, de pessoa não beneficiária, ressalvados os casos de convênio com outras instituições.
Art. 68.
São benefícios e serviços do IPREMCHAG:
Art. 69.
O Cálculo dos benefícios terá por base o estipêndio - de - benefício, assim considerado aquele disposto no art. 64 deste estatuto, salvo para os casos de aposentadoria previstos neste estatuto.
Art. 70.
O abono de família é a prestação devida a todo servidor ativo ou inativo, que tiver:
I –
cônjuge, que não exerça atividade remunerada;
II –
cônjuge inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
III –
filho menor de 14 (quatorze) anos e que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;
IV –
filho inválido ou mentalmente incapaz, de qualquer idade, sem renda própria.
§ 1º
Compreende - se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2º
A invalidez, para efeito deste artigo, corresponde a incapacidade total e permanente para o trabalho.
§ 3º
Fica equiparada ao cônjuge a companheira do servidor que com ele viver exclusivamente, há mais de 05 (cinco) anos, devendo o servidor estar legalmente separado do cônjuge. do cônjuge.
Art. 71.
Quando o pai e mãe forem ambos funcionários municipais, ativos ou inativos e viverem em comum, o abono de família será pago ao responsável pela família, nos termos da legislação civil em vigor.
Parágrafo único
Se não viverem em comum, conceder - se - á o abono ao que tiver os dependentes sob sua guarda; se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, proporcionalmente à distribuição dos dependentes.
Art. 72.
Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono de família continuará sendo pago aos dependentes que faziam jus a ele, até que o direito de cada dependente se extinga.
§ 1º
O pagamento será sempre feito à pessoa legalmente responsável pelos beneficiários.
§ 2º
Nos casos de inatividade o abono de família será pago diretamente pelo IPREMCHAG.
Art. 73.
O abono de família será pago independentemente de frequência ou produção do servidor, não sofrerá qualquer desconto, não será objeto de transação e corresponderá a 0,1% (um décimo por cento) da remuneração recebida pelo prefeito.
Art. 74.
É vedado o pagamento de abono de família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Art. 76.
O auxilio - natalidade consistirá em quantia equivalente a um vencimento mínimo municipal vigente à data do parto.
Art. 77.
O benefício será devido ao segurado que tenha cumprido o período de carência de 06 (seis) meses de contribuição.
§ 1º
cumprindo o período de carência, o auxilio - natalidade poderá ser pago antecipadamente, a partir do 8° (oitavo) mês de gestação.
§ 2º
considera - se nascimento, para efeito deste estatuto, o parto ocorrido a partir do 6° (sexto) mês de gestação.
Art. 78.
Se ambos os genitores forem segurados, apenas um terá direito ao auxílio de natalidade, para cada filho que nascer.
Art. 79.
Observando o disposto neste estatuto, a viúva ou a companheira designada terá direito ao auxílio - natalidade se o segurado vier a falecer antes do parto.
Art. 80.
O auxílio funeral é a prestação devida ao dependente do segurado falecido, ao executor do funeral, ou à entidade funerária credenciada.
Art. 81.
O valor do auxílio - funeral corresponderá:
I –
ao estipêndio do benefício do segurado, quando concedido a seu dependente;
II –
às despesas realizadas, observado, como limite máximo, o estipêndio de benefício do segurado, quando concedido ao executor do funeral;
III –
ao valor constante em tabela aprovada pelo Conselho Deliberativo, quando pago à entidade funerária credenciada.
Art. 82.
Quando as despesas de funeral do segurado houverem sido pagas por quem não seja dependente do segurado falecido, o auxílio - funeral corresponderá às despesas realizadas, observado o limite máximo equivalente ao estipêndio de benefício.
Art. 83.
O auxílio - funeral é isento de qualquer imposto e de penhora, nos termos da legislação específica, e não responderá por dívida do contribuinte falecido, para com o IPREMCHAG.
Art. 84.
O IPREMCHAG poderá assumir os encargos financeiros de realização do funeral do segurado, pagando ao dependente o saldo, se for o caso.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo o IPREMCHAG poderá credenciar empresas ou entidades funerárias, para execução de funeral.
Art. 85.
O disposto no artigo anterior aplicar - se á:
I –
nas hipóteses em que a família do segurado declare não dispor de recursos para atender às despesas de funeral;
II –
quando o segurado falecer em hospital do IPREMCHAG, conveniado ou credenciado, desde que internado em enfermaria;
III –
quando o segurado falecer em asilos ou entidades congêneres de assistência social.
Art. 86.
O financiamento para aquisição de prótese fica condicionado:
I –
à prescrição de médico do IPREMCHAG ou de profissional credenciado;
II –
à apresentação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos e à opção pelo mais vantajoso, sob o aspecto técnico;
III –
à declaração do contribuinte de que não dispõe de recursos próprios suficientes para a despesa.
Art. 87.
O financiamento para aquisição de prótese será concedido a requerimento do contribuinte, instruído com os documentos relacionados no artigo anterior.
§ 1º
o disposto neste artigo não se aplica à aquisição de lente de contato;
§ 2º
o financiamento corresponderá:
a)
para o contribuinte com estipêndio de contribuição e inferior a 3 (três) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município, a 70% (setenta por cento) da despesa;
b)
para o contribuinte com estipêndio de contribuição acima de 3 (três) e inferior a 5 (cinco) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município, a 50% (cinquenta por cento) da despesa.
§ 3º
A concessão de financiamento para contribuinte com estipêndio de contribuição superior a 5 (cinco) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município, poderá ser efetuada em Circunstancias excepcionais, mediante parecer favorável do Conselho Deliberativo do IPREMCHAG.
Art. 88.
O disposto no artigo anterior não se aplica às despesas com prótese implantada cirurgicamente, que serão incluídas na respectiva conta hospitalar.
Art. 89.
A pensão é a prestação devida ao dependente por morte de segurado.
Art. 90.
O valor global da pensão será constituído de uma parcela familiar correspondente a 100% (cem por cento) do estipêndio de benefício do segurado.
§ 1º
O valor da pensão reajustado na mesma data e na mesma proporção dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Chapada Gaúcha.
§ 2º
Quando o óbito do segurado ocorrer no mês em que se verificar o aumento de vencimento dos servidores públicos do Município, o cálculo do benefício será feito com base no valor do vencimento reajustado.
Art. 91.
A pensão global não poderá ser inferior ao vencimento mínimo municipal.
Art. 92.
A pensão global será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito ao benefício.
Art. 93.
Para efeito de rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
Parágrafo único
Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
Art. 94.
Se qualquer dependente perder o direito ao benefício, sua quota será rateada entre os remanescentes, sem redução do valor da pensão global.
Parágrafo único
Somente será reduzido o valor da pensão, mediante cancelamento da quota da pensionista excluído, com novo cálculo e rateio, de o número de pensionista se tornar inferior a 4 (quatro).
Art. 95.
Para os efeitos de concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a ser realizado pelo IPREMCHAG.
Art. 96.
O pensionista inválido, sob pena da suspensão do benefício, fica obrigado a se submeter aos exames que forem determinados pelo IPREMCHAG, bem como a seguir os processos de tratamento, reeducação e readaptação profissionais prescritos, devendo o IPREMCHAG arcar com o ônus decorrente de tais procedimentos.
Art. 97.
Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida, depois de 6 (seis) meses da respectiva declaração, uma pensão provisória, observados os preceitos estabelecidos neste capítulo.
Art. 98.
A pensão será devida a partir do dia seguinte ao do óbito do segurado.
Art. 99.
A pensão extinguir-se-á:
I –
por morte do pensionista;
II –
pelo casamento do pensionista do sexo feminino;
III –
para os filhos de ambos os sexos, desde que, não sendo inválidos, completem 21 (vinte e um) anos de idade;
IV –
para o irmão, desde que, não sendo inválido, complete 18 (dezoito) anos de idade;
V –
para a irmã, desde que, não sendo inválida, complete 21 (vinte e um) anos de idade;
VI –
para a pessoa designada, do sexo masculino, desde que, não sendo inválida, complete 18 (dezoito) anos de idade;
VII –
para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.
Art. 100.
O IPREMCHAG prestará auxílio - reclusão ao dependente do segurado detento ou recluso, que houver cumprido o período de carência de 12 (doze) meses de contribuição.
Art. 101.
O valor do auxílio - reclusão será apurado na forma estabelecida para a pensão e será devido a partir da data em que se verificar a perda de vencimentos do segurado.
Art. 102.
Enquanto durar o pagamento do auxílio - reclusão, o segurado ficará isento da contribuição previdenciária.
Art. 103.
Ocorrendo a morte do segurado, o auxílio - reclusão será automaticamente convertido em pensão aos seus dependentes.
Art. 104.
O pedido de auxílio - reclusão será instruído com:
I –
certidão de despacho de decretação de prisão em flagrante ou certidão de sentença condenatória;
II –
atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente;
III –
comprovante de perda de vencimentos.
Parágrafo único
O atestado de recolhimento à prisão deverá ser revalidado semestralmente, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 105.
Aplicam-se ao auxílio - reclusão as normas referentes à pensão, no que couber.
Art. 106.
O pagamento do auxílio - reclusão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado.
Art. 107.
O auxílio - reclusão extinguir-se-á quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, fuga ou cumprimento da pena.
Parágrafo único
A entidade empregadora deverá comunicar ao IREMCHAG, a data em que o servidor retornar ao exercício do cargo, em virtude do cumprimento da pena ou livramento condicional.
Art. 108.
A assistência aos beneficiários compreenderá atendimento médico, odontológico, de natureza clínica ou cirúrgica, em ambulatório, hospital ou sanatório, bem como assistência farmacêutica e complementar com a amplitude que os recursos financeiros do IPREMCHAG e as condições locais permitirem.
Parágrafo único
Serão providas e estimuladas medidas de natureza preventiva, tanto na área médica como na odontológica.
Art. 109.
Os serviços de assistência serão prestados, de acordo com a natureza de cada atendimento, indicação médica ou necessidade técnica sob as formas de:
I –
atendimento externo, ambulatorial, de urgência, inclusive exames complementares para diagnóstico e tratamento, que se façam necessários, bem como observação do paciente;
II –
semi-internação, assim entendida a permanência mínima de 6 (seis) horas, em local apropriado, com assistência médica, inclusive por plantonista, e de enfermagem, medicação, serviços, exames complementares de diagnóstico e tratamento, alimentação e demais cuidados necessários;
III –
internação, abrangendo o fornecimento de:
a)
alojamento, com instalações sanitárias adequadas, serviços de lavanderia e demais serventias gerais;
b)
alimentação, inclusive dietas especiais;
c)
serviços de enfermagem;
d)
medicação prescrita pelo médico;
e)
material consumido em blocos cirúrgicos e ortopédicos, salas de curativos e centros de tratamento intensivo;
f)
sangue ou derivados;
g)
exames ou serviços complementares de diagnóstico e tratamento;
h)
salas de cirurgia, ginecologia e obstetrícia, ortopedia e outras, devidamente equipadas com aparelhagem e instrumental necessários à execução dos atos próprios;
i)
serviços de anestesiologia, recuperação pós-anestésica e assistência ventilatória;
j)
terapia intensiva;
k)
assistência médica;
l)
serviços de bioestatística.
Parágrafo único
O atendimento em regime de semi-internação e internação será feito em enfermaria ou em apartamento.
Art. 110.
A prestação de assistência médica, odontológica, farmacêutica ou complementar poderá ser feita mediante convênio com outras entidades, tendo em vista as necessidades locais, a conveniência administrativa e a eficiência da execução.
Art. 111.
Fica assegurada a gratuidade das despesas médico-hospitalares ao segurado e seu dependente, quando internado em hospitais conveniados ou credenciados.
Art. 112.
Os serviços de assistência serão prestados aos segurados e beneficiários em igualdade de condições.
Art. 113.
Os serviços de assistência serão prestados diretamente pelos órgãos, unidades e profissionais do IPREMCHAG, sempre que este dispuser de capacidade instalada para atendimento.
Art. 114.
O IPREMCHAG poderá adotar o sistema de credenciamento, para atendimento por profissionais liberais, em consultórios ou clínicas particulares.
Art. 115.
Nos casos de óbito do paciente, segurado ou dependente, o PREMCHAG se obriga a notificar o ocorrido, imediatamente, à família do falecido e à autoridade competente, bem como a unidade administrativa de serviço social do PREMCHAG.
Art. 116.
O beneficiário que utilizar, para si ou seu dependente, de assistência médica, odontológica, farmacêutica ou complementar, participará diretamente do custeio do serviço que lhe for prestado, nos casos previstos.
Art. 117.
Não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos de assistência prestada ao segurado ou dependente internado em hospital do IPREMCHAG ou de entidade conveniada ou credenciada.
Art. 118.
A participação no custeio de serviço de assistência será estabelecida em tabelas de honorários e serviços para a área de saúde, pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 119.
Quando ocorrer acumulação de despesas, decorrente de reinternação ou novo atendimento, cada conta de participação será apurada separadamente.
Art. 120.
Nos casos de tratamento psiquiátrico, o custeio será de:
I –
50% (cinquenta por cento) do total das despesas, para as internações por período não superior a 20 (vinte) dias;
II –
60% (sessenta por cento) do total das despesas, para as internações por período superior a 20 (vinte) e inferior a 60 (sessenta) dias;
III –
70% (setenta por cento) do total das despesas, para as internações por período superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
Nas internações para tratamento psiquiátrico, realizadas com intervalo a 30 (trinta) dias, os períodos de internação anteriores serão computados para definir a percentagem da participação no custeio, nos termos deste artigo.
Art. 121.
O credenciamento para prestação de quaisquer serviços de assistência é ato privativo do Superintendente vedada a delegação de competência.
Art. 122.
O credenciamento de profissional liberal fica condicionado a apresentação:
I –
de proposta de serviço em 2 (das) vias, em modelo aprovado pelo Conselho Deliberativo, apresentada pelo profissional;
II –
de declaração de que aceita as noras que regem o serviço de assistência;
III –
de declaração de exercício da especialidade, por período superior a 2 (dois) anos;
Art. 123.
O credenciamento de Laboratório de Prótese, de Serviço de Radiologia, ou de qualquer serviço especializado, em clínica ou hospital, é condicionado à comprovação de existência de profissional legalmente habilitado, que se responsabilizará pela execução do serviço em pauta.
§ 1º
A credencial será concedida em nome do profissional responsável, que deverá atender às exigências do artigo 122 deste estatuto.
§ 2º
O serviço de Radiologia deverá apresentar:
a)
alvará de funcionamento expedido pela autoridade competente;
b)
indicação de aparelhagem disponível, capacidade dos equipamentos e tipos de sua especialidade;
c)
apresentação de laudo de revisão e aferição anual dos aparelhos, fornecido pelo órgão competente ou empresa idônea, a critério do Conselho Deliberativo do PREMCHAG.
Art. 124.
O médico que pertencer ao Quadro de Pessoal do IREMCHAG, no exercício de clínica especializada a ser definida pelo Conselho Deliberativo, poderá ser credenciado para atendimentos adicionais, com remuneração pró-labore.
Art. 126.
O credenciamento para atendimento adicional fica condicionado à apresentação de:
I –
proposta em 2 (duas) vias, em modelo aprovado pelo Conselho Deliberativo;
II –
declaração do profissional especializado de que aceita as normas que regem o atendimento adicional;
III –
declaração de exercício da especialidade, por período superior a 2 (dois) anos.
Art. 127.
O pagamento da remuneração "pró-labore", por atendimento adicional, fica condicionado à verificação do cumprimento das tarefas definidas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único
Os critérios de remuneração e o procedimento necessário ao seu pagamento serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 128.
O Credenciamento para atendimentos adicionais terá o prazo máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único
O prazo a que se refere este artigo é improrrogável, ressalvada a hipótese de carência de pessoal especializado, em que admitir-se-á a prorrogação por período não superior a 6 (seis) meses.
Art. 129.
A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou senatorial, compreende a prestação de serviços de natureza clínica ou cirúrgica, aos beneficiários do PREMCHAG e as pessoas que participarem dos planos de Saúde mantidos pelo Instituto.
Parágrafo único
O prazo de carência para assistência médica é de 06 (seis) meses, ressalvados os casos de acidente do trabalho, e o atendimento médico-ambulatorial ou hospitalar de urgência.
Art. 130.
Para a prestação de assistência médica o IPREMCHAG poderá celebrar contratos e convênios com instituições públicas ou privadas, observando-se, para os casos de convênios, o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 4.320/64 e para os contratos, as determinações da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 131.
A assistência odontológica será prestada diretamente por profissionais do Quadro de Pessoal, por profissionais credenciados ou entidade conveniada.
Parágrafo único
A prestação de assistência odontológica por profissional credenciado ou entidade conveniada realizar-se-á:
a)
nos casos de urgência, quando a capacidade de atendimento do IPREMCHAG for insuficiente para atender à demanda;
b)
quando não houver no quadro de pessoal do IPREMCHAG profissional da especialidade procurada;
c)
quando não for possível a execução de serviço pelo IPREMCHAG, em razão da deficiência da aparelhagem ou inexistência de equipamentos;
d)
quando a necessidade de assistência ocorrer em localidade onde não haja serviço próprio do IPREMCHAG.
Art. 132.
O beneficiário dos serviços médicos poderá adquirir medicamentos através do Instituto.
Parágrafo único
Para facilitar o fornecimento de medicamentos aos seus beneficiários o IREMCHAG manterá convênio com uma ou mais farmácias da cidade.
Art. 133.
O Instituto manterá estoque de medicamentos indicados pelos profissionais credenciados pelo mesmo.
Art. 134.
O pagamento dos medicamentos será feito mediante desconto em folhas de pagamento pelo valor de custo atualizado, pela Brás índice.
Art. 135.
A internação do paciente será feita após encaminhamento médico, ressalvados os casos de urgência.
Art. 136.
O paciente a ser submetido à cirurgia programada será internado no dia determinado pelo cirurgião responsável.
Art. 137.
A guia para internação será expedida pelo Instituto, mediante solicitação do médico credenciado.
Art. 138.
Para as internações, serão observados, basicamente, os seguintes limites máximos de duração:
I –
clínica médica, até sete dias;
II –
grande cirurgia, até doze dias;
III –
média cirurgia, até seis dias;
IV –
pequena cirurgia, até dois dias;
V –
curetagem uterina, até um dia;
VI –
parto normal ou procedimento obstétrico especial, até dois dias;
VII –
parto cesáreo, até quatro dias;
VIII –
casos psiquiátricos agudos, até trinta dias.
§ 1º
O IPREMCHAG não se responsabiliza por período de internação excedente ao respectivo limite máximo, salvo se for acolhida, a critério exclusivo do Instituto, justificativa do médico assistente apresentada em relatório circunstanciado.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, a classificação da cirurgia ou tratamento determinar-se-á com a Tabela do IPREMCHAG de honorários e serviços para a área de Saúde, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 139.
A transferência de paciente de um hospital conveniado para outro será feita mediante guia expedida pelo médico assistente.
Parágrafo único
A transferência será sempre acompanhada de relatório médico sucinto sobre o caso, incluindo as justificativas que se fizerem necessárias.
Art. 140.
A internação para tratamento clínico ou cirúrgico de emergência, poderá ser efetuada em hospital conveniado, independentemente de apresentação da respectiva guia.
Art. 141.
A internação para tratamento clínico ou cirúrgico de emergência poderá ser realizada, por conta do beneficiário, em hospital que não mantenha convênio com o IPREMCHAG.
Parágrafo único
Comprovado o risco de vida, o IPREMCHAG concederá o reembolso das despesas.
Art. 142.
Se o IPREMCHAG apurar a inexistência de emergência, não se responsabilizará pela conta hospitalar ou de honorários, mesmo em se tratando de internação em hospital conveniado e nem concederá o reembolso porventura pleiteado.
Art. 143.
A internação em situação comprovada de urgência ou emergência poderá ser realizada mediante simples apresentação da carteira do contribuinte ou beneficiário, expedida pelo IPREMCHAG, acompanhada de comprovante de quitação de uma das 3 (três) últimas contribuições.
Art. 144.
A assistência complementar compreende:
I –
assistência jurídica;
II –
assistência social;
III –
assistência psicológica.
Parágrafo único
A assistência complementar será prestada com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem.
Art. 145.
A assistência complementar, social e psicológica, poderá ser prestada através de ação pessoal junto ao segurado ou dependente, individual ou em grupo.
Art. 146.
Será paga a gratificação de Natal ao beneficiário de pensão, auxílio-doença, auxílio-reclusão e de aposentadoria a cargo do IPREMCHAG.
Art. 147.
O valor da gratificação de Natal será proporcional a 1/12 (um doze avos), para cada mês de benefício percebido no decorrer do ano, com base a remuneração do mês de dezembro.
Art. 148.
A gratificação de Natal será paga aos pensionistas até o dia 20 de dezembro e rateada entre os dependentes na mesma proporção de concessão do benefício que lhe tenha dado origem.
Art. 149.
O IPREMCHAG concederá aposentadoria aos servidores públicos municipais segurados na forma do artigo 48 deste estatuto, de acordo com o disposto no art. 40 da Constituição Federal.
Art. 150.
O Servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, com proventos integrais quando a invalidez tenha se originado de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei; nos demais casos, com proventos proporcionais, previstos no art. 154 desta Lei.
II –
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 151.
A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período nunca superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente aquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Parágrafo único
Será aposentado por invalidez o servidor que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença, para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
Art. 152.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Art. 153.
O aposentado por invalidez receberá proventos integrais:
I –
quando inválido, em consequência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
II –
quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo-artrose-anquilosante, nefropatia grave e estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), que o invalide para o serviço público.
§ 1º
considera-se acidente, para os efeitos desta lei, o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º
equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício de suas funções.
§ 3º
A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência.
§ 4º
Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
§ 5º
Ao servidor ocupante de cargo em comissão aplicar-se-á a disposto neste artigo, quando inválido, nos termos do item II.
Art. 154.
Fora dos casos previstos no artigo anterior, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avo) por ano, quando se tratar de servidor do sexo masculino e 1/30 (um trinta avo) quando do sexo feminino.
§ 1º
Nos casos em que a lei federal fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos quantos os anos de serviço necessários para a aposentadoria integral.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria não poderão exceder, em caso algum, à remuneração percebida pelos servidores em atividades.
Art. 155.
Os proventos da inatividade dos aposentados serão revistos sempre que a lei conceder aumento geral de vencimentos aos servidores em atividade.
Art. 156.
Os aposentados receberão, incluídos nos proventos, os adicionais por tempo de serviço e quaisquer outras vantagens atribuídas ais servidores por lei, em caráter permanente.
§ 1º
As comissões e gratificações de função serão integradas ao provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função até o limite de cinco quintos.
§ 2º
Exclui-se deste artigo, por não constituir proventos, o abono familiar a que tem direito o servidor aposentado.
§ 3º
Em nenhum caso o provento da aposentadoria poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País.
§ 4º
Os adicionais por tempo de serviço e as vantagens de que trata este artigo, são aqueles adquiridos até a data da concessão da aposentadoria.
Art. 157.
O aposentado por invalidez será submetido a inspeção médica a cada 3 (três) anos, para reavaliação de suas condições.
Art. 158.
A concessão da aposentadoria por invalidez será dada pelo Conselho Deliberativo do IPEMCHAG, mediante comprovação das condições estabelecidas nesta seção, sendo válidos apenas os atestados médicos passados pelos profissionais do instituto.
Art. 159.
Será aposentado compulsoriamente o servidor que completar 70 (setenta) anos de idade.
Art. 160.
Os proventos da aposentadoria compulsória serão proporcionais ao tempo de contribuição para o IPREMCHAG, nos moldes do disposto no artigo 154.
Art. 161.
O superintendente do IPREMCHAG expedirá o ato de aposentadoria compulsória do servidor, independentemente de qualquer solicitação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, antes do servidor completar 70 (setenta) anos.
Parágrafo único
O retardamento do ato que declarar a aposentadoria de que trata este artigo não impedirá que o servidor de afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
Art. 162.
Será concedida a aposentadoria voluntária ao servidor que a requerer, na forma do disposto no artigo 150, II, a, b, c, d.
Parágrafo único
Os proventos proporcionais de que tratam as letras c, d, do inciso III, do art. 150 serão calculados dentro dos critérios definidos no artigo 154 e 160.
Art. 163.
Os proventos integrais de que trata este capítulo somente serão devidos pelo PREMCHAG aos servidores que houverem contribuído durante rodo tempo de serviço para o Instituto.
Art. 164.
Para efeito do disposto no artigo 202, parágrafo 2° da Constituição Federal os proventos da aposentadoria devidos pelo IPREMCHAG serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor para o Instituto.
Art. 165.
Aos agentes políticos do Município aplicam-se as normas estabelecidas neste estatuto, observadas as condições seguintes:
I –
haver contribuído para o IPREMCHAG por, no mínimo, 1(um) mandato, ininterruptamente;
II –
ser contribuinte do Instituto na condição de servidor público municipal;
III –
a aposentadoria do agente político que não tenha completado seis mandatos somente será concedida quando o segurado houver adquirido o direito de aposentar-se por tempo de serviço.
Art. 166.
Os proventos da aposentadoria dos agentes políticos serão estabelecidos, para efeito do disposto neste estatuto, dentro dos critérios e condições seguintes:
I –
terão os proventos pagos integralmente pelo Instituto os agentes políticos que contribuírem durante 6 (seis) mandatos, consecutivos ou não, para o IPREMCHAG.
II –
terão proventos proporcionais aos anos de contribuição:
a)
os agentes políticos que se desvincularem da política, após o cumprimento de pelo menos 01 (um) mandato de 04 (quatro) anos, não se considerando, neste caso, o disposto no parágrafo 2° do artigo 156;
b)
os agentes políticos que não tendo contribuído para o PREMCHAG durante 6 (seis) mandatos venham requerer a aposentadoria pelo instituto, de acordo com o que dispõe o inciso II do artigo 165.
§ 2º
Não integram os estipêndios de contribuição dos agentes políticos as verbas de representação por eles recebidas.
§ 3º
Não será computada no cálculo dos proventos de aposentadoria dos agentes políticos a verba de representação por eles recebidas.
Art. 168.
O servidor licenciado na forma do artigo 167 perceberá auxilio correspondente ao valor do salário que lhe for devido no ato do licenciamento.
§ 1º
O auxílio de que trata este artigo somente será devido pelo PREMCHAG a partir do segundo mês de licença, sendo o primeiro mês devido pelo empregador;
§ 2º
O pagamento do auxilio será feito pelo IPREMCHAG, mediante apresentação dos documentos exigidos pelo instituto.
Art. 169.
A licença, depende da inspeção médica, será concedida pelo prazo estabelecido pelo laudo, findo o prazo, havendo nova inspeção e o laudo médico deverá concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.
Art. 170.
O servidor não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 2 (dois) anos.
Art. 171.
Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor será submetido a exame e aposentado, se for o considerado definitivamente inválido para os serviços em geral.
Art. 172.
A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do servidor ou "exofficio".
Parágrafo único
Em ambos os casos é indispensável o prévio exame médico, de acordo com as exigências do instituto.
Art. 173.
No decurso de período da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada ou mesmo gratuita, quando esta última for em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda de vencimento correspondente ao período já gozado.
Art. 174.
O exame para concessão de licença que ultrapassar o período de 15 (quinze) dias, será feito por médico do IPREMCHAG, salvo nos casos indicados por esta Lei.
Parágrafo único
As licenças por período superior a 90 (noventa) dias, dependerão de exame do servidor por uma junta médica, indicada pelo superintendente do IPREMCHAG.
Art. 175.
No curso da licença, o servidor poderá ser examinado a requerimento ou "exofficio", ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o trabalho.
Art. 176.
A licença a servidor acometido de tuberculose ativa, pênfigo, foliáceo, alienação mental neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave estados avançados de paget, (osteíte deformante) será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Parágrafo único
Para verificação das moléstias referidas neste artigo, a inspeção médica, será feita obrigatoriamente por uma junta médica, composta por, no mínimo de 3 (três) membros, designados pelo conselho deliberativo do IPREMCHAG.
Art. 177.
A licença para tratamento de saúde será com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo médico.
Art. 178.
Ao segurado acometido de doença profissional ou acidente em serviço, será concedida licença, após exame médico, com remuneração integral.
§ 1º
A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 2º
Salvo em caso de convênio com outro plano de saúde, o tratamento do acidentado correrá por conta do Instituto.
§ 3º
resultando, do evento, incapacidade total e permanente do aposentado com remuneração integral.
§ 4º
Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho e, por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.
§ 5º
No caso de morte, resultante de acidente do trabalho, será devida pensão aos beneficiários do servidor com base na remuneração integral.
Art. 179.
Em qualquer hipótese, o valor do benefício de aposentadoria a ser pago pelo IPREMCHAG, será sempre proporcional ao tempo de contribuição do segurado para o instituto, devendo este entender-se com os demais sistemas de Previdência a que se tenha filiado anteriormente, para efeito do disposto no parágrafo 2° do artigo 202 da CF.
Art. 180.
O IPREMCHAG apenas pagará aposentadoria integral, quando for o caso, para o segurado que tiver contribuído para o Instituído, durante todo o tempo de filiação previdenciária.
Art. 181.
É vedada a acumulação de benefícios da aposentadoria do PREMCHAG com os de outro sistema de Previdência Social Pública.
Art. 182.
Para efeito do disposto no art. 202 parágrafo 2° da Constituição Federal, será considerado como tempo de serviço, o mandato exercício pelo agente político que tenha contribuído para o IPREMCHAG.
Parágrafo único
O agente que requerer os auxílios da aposentadoria na forma do art. 150, II, letras C e D, receberá o benefício acumuladamente com o pago pela Previdência a que esteja filiado.
Art. 183.
Fica o IPREMCHAG autorizado a firmar convênio com outros planos de Assistência Médica.
Art. 184.
Os casos omissos poderão ser submetidos a apreciação do Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 185.
No caso da receita do Instituto, tornar-se insuficiente para solver as obrigações do mesmo, a Prefeitura Municipal responderá solidariamente para atender ao déficit ocorrido, após mensagem aprovada pela Câmara dos Vereadores.
Art. 186.
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.