Lei Ordinária nº 77, de 23 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 689, de 10 de março de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 693, de 10 de abril de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 698, de 18 de maio de 2015
Norma correlata
Lei Ordinária nº 364, de 19 de maio de 2006
Norma correlata
Lei Ordinária nº 373, de 15 de agosto de 2006
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 669, de 16 de julho de 2014
Acescentado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 689, de 10 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 693, de 10 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 698, de 18 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 735, de 03 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 764, de 01 de setembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei institui o Estatuto das Funcionários Públicos Municipais da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 2º.
Os funcionários públicos da administração direta, das autarquias e das fundações, reger-se-ão pelas disposições desta Lei e Regime Jurídico de natureza estatutária.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 4º.
Cargo público, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
Parágrafo único
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 5º.
Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 6º.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 7º.
São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público:
I –
A nacionalidade brasileira ou equiparada;
II –
O gozo dos direitos políticos;
III –
A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
O nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
V –
A idade mínima de dezoito anos; e
VI –
A boa saúde física e mental.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos.
§ 2º
As pessoas portadoras de deficiência são asseguradas o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º
Os concursos públicos de provas, deverão atender à condição física do deficiente para sua realização.
Art. 8º.
O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato de autoridade competente de cada poder, do dirigente superior da autarquia ou de fundação pública municipal.
Art. 9º.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 12.
A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário no cargo, mediante progressão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema na administração pública municipal.
Art. 13.
O concurso público será de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser o regulamento.
Art. 14.
O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixados em edital, que será publicado em jornal de grande circulação.
Art. 15.
Para atender à necessidade temporárias do excepcional interesse público, e não havendo candidato concursado, poderá haver contratação de servidor público, por prazo nunca superior a seis meses, vedada nova contratação.
Parágrafo único
Poderão ser contratados menores de 18 (dezoito) anos, por um período de 06 (seis) meses como estagiário, oriundos da classe estudantil, selecionados entre os alunos em destaque.
Art. 16.
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato do provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
§ 2º
Em se tratando de funcionário em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e promoção.
§ 4º
No ato da posse o funcionário apresentará, o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo público.
Art. 17.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo público, ressalvado os casos de deficientes físicos, aprovados em concurso público, conforme o disposto no § 2° do art. 7° deste estatuto.
Art. 18.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1º
É de trinta dias o prazo para o funcionário entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício, nos prazos previstos nesta Lei.
§ 3º
A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar - lhe exercício.
Art. 19.
O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 20.
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento a partir da data da publicação do Ato que promover o funcionário.
Art. 21.
O ocupante de cargo de provimento efetivo, fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando decreto do Poder Executivo estabelecer duração diversa.
Parágrafo único
Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá se seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 22.
Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito à estágio probatório por período de até dezoito meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
I –
Idoneidade moral;
II –
Assiduidade;
III –
Disciplina; e
IV –
Produtividade.
§ 1º
Findo esse período e no prazo máximo de quatro meses, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar - se sobre o atendimento, pelo estagiário, dos requisitos fixados para o estágio.
§ 2º
O funcionário não aprovado no estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 23.
O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.
Art. 24.
O funcionário estável só perderá o cargo efetivo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito e indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
Art. 25.
Promoção é a elevação do funcionário na categoria funcional a que pertence ou para outra integrante do mesmo quadro.
Art. 26.
A promoção obedecera a critérios estabelecidos por lei, inclusive os de avaliação de desempenho funcional e apuração de antiguidade.
Parágrafo único
Não poderá ser promovido o funcionário que se encontrar em estágio probatório.
Art. 27.
Transferência é a passagem do funcionário estável de cargo efetivo para outro de igual denominação e vencimento pertencente a quatro de pessoal diverso.
§ 1º
A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do funcionário, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º
Será admitida a transferência de funcionário ocupante de cargo efetivo de quadro em extinção igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Art. 28.
Readaptação é a investidura do funcionário em cargo efetivo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetivada em cargo efetivo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º
Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.
Art. 29.
Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 30.
A reversão far-se-á no mesmo cargo efetivo ou no cargo resultante de sua transformação.
Art. 31.
Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de idade.
Art. 32.
Reintegração é a investidura do funcionário estável no cargo efetivo anteriormente ocupado, quando invalidada sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único
Encontrando se provido o cargo efetivo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Art. 33.
Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo efetivo anteriormente ocupado.
Parágrafo único
A recondução decorrerá de:
a)
Inabilitação em estágio relativo a outro cargo e;
b)
Reintegração do anterior ocupante.
Art. 34.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 35.
O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 36.
O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia com provação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º
Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contado da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º
Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 37.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 39.
A exoneração de cargo efetivo dar - se - á a pedido do funcionário de ofício ou em decorrência de processo administrativo.
Parágrafo único
A exoneração de ofício será aplicada:
a)
Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b)
Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; e
c)
Quando não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 41.
Remoção é o deslocamento do funcionário, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro.
Parágrafo único
Dar-se-á remoção a pedido por motivo de saúde do funcionário, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica e existência de claro de lotação.
Art. 42.
Redistribuição é a movimentação do funcionário, com o respectivo cargo efetivo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1º
A redistribuição dar - se - á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º
Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
Art. 43.
Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º
O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do titular.
§ 2º
O substituto fará jus à gratificação pelo exercício de cargo em comissão, paga na prorrogação dos dias de efetiva substituição, a partir do 15° (décimo quinto) dia.
Art. 44.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 45.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias.
§ 1º
A remuneração do funcionário investido em cargo em comissão será paga na forma prevista em lei.
§ 2º
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber.
§ 3º
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores far-se-á sempre na mesma data.
Art. 46.
Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Secretários Municipais.
Art. 47.
A menor remuneração atribuída aos cargos não será inferior ao teto do salário mínimo.
Art. 49.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único
Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critérios da administração e com reposição dos custos, na forma definida em Decreto Regulamentar.
Art. 50.
As reposições e indenizações ao Erário, serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Art. 51.
O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado o que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo.
Parágrafo único
A não quitação do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição em dívida ativa.
Art. 52.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.
Art. 53.
Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I –
Indenizações;
II –
Auxílios pecuniários; e
III –
Gratificações e adicionais.
§ 1º
As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º
As gratificações e os adicionais incorporam se ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 54.
As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 56.
Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em. Decreto Regulamentar.
Art. 57.
O funcionário que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, regulamentada em Decreto do executivo, para cobrir as despesas de pousada, alimentação, e locomoção urbana.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus as diárias.
Art. 58.
O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único
Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 59.
Conceder-se- á indenização de transporte, ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.
§ 1º
Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral, o funcionário que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias.
§ 2º
Se o número de dias em serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço.
Art. 60.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais;
I –
Gratificação natalina;
II –
Adicional por tempo de serviço;
III –
Adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;
IV –
Adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
V –
Adicional de férias.
Art. 61.
A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o funcionário fazer jus ao mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único
A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 62.
A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único
Juntamente com a remuneração de junho será paga, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês da exoneração.
Art. 63.
O funcionário exonerado receberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 64.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 65.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de dez por cento por cinco anos de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento.
Parágrafo único
O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Art. 66.
O funcionário, ao completar 30 (trinta) anos de serviços público terá direito a um adicional trintenário.
§ 1º
O adicional previsto no artigo anterior será de 10% (dez por cento) sobre o vencimento.
§ 2º
Fica também assegurado ao servidor, um adicional de dez por cento sobre a remuneração quando completar trinta anos de serviço.
Art. 67.
Os funcionários que executem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de trinta por cento sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 68.
O funcionário que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo único
O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69.
É proibida à funcionária gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 70.
Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações específicas na legislação aplicável ao funcionário público.
Parágrafo único
O adicional de insalubridade por trabalho com Raio-X ou substância radioativas corresponde a quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo.
Art. 71.
Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raio-X e substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único
Os funcionários a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos periódicos.
Art. 72.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
Art. 73.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias.
Art. 74.
Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único
No caso de o funcionário exercer função de direção, chefia, assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 75.
O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre o vencimento dos dois cargos.
Art. 76.
O funcionário fará jus, anualmente a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, remuneradas, com pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2º
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 77.
É facultado ao funcionário converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelos menos sessenta dias de antecedência do seu início.
Art. 78.
O funcionário que opera direta e permanentemente com Raio-X e substância radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único
O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 79.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 80.
Conceder-se-á a licença ao funcionário:
I –
Por motivo de doença em pessoa da família;
II –
Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III –
Para o serviço militar, IV - para atividade política;
IV –
Para atividade política;
V –
Prêmio por assiduidade;
VI –
Para tratar de interesses particulares; e
VII –
Para desempenho de mandado classista.
§ 1º
A licença prevista no inciso I, será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º
O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, II, IV e VII.
§ 3º
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 81.
A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra espécie será considerada como prorrogação.
Art. 82.
Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário foi indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa dias, e, excedendo este prazo, sem remuneração.
Art. 83.
Poderá ser concedida licença ao funcionário para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato efetivo dos poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Art. 84.
Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único
Concluído o serviço militar, o funcionário terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Art. 85.
O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo efetivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
O funcionário candidato a cargo efetivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
Art. 86.
Até que a lei venha a disciplinar a matéria, a licença paternidade será de cinco dias.
Art. 87.
Após cada decênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus a seis meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, podendo ser convertida em espécie.
Art. 88.
Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I –
Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e
Parágrafo único
A faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 89.
O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 90.
Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado, ou convertida em espécie.
Art. 91.
A critério da administração, poderá ser concedido ao funcionário estável licença para o trato de assunto particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço.
§ 2º
Não se concederá nova licença antes de decorrido o prazo de cinco anos de efetivo exercício, do término do anterior.
§ 3º
Não se concederá a licença a funcionário nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar dois anos de exercício.
Art. 92.
É garantida a liberação de servidor, se assim decidir a respectiva categoria na forma do Estatuto da entidade, para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, se prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo ou emprego.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
Art. 93.
O funcionário poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
a)
Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
b)
Em casos previstos em leis especificas.
Parágrafo único
Na hipótese da alínea "a deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 95.
Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 96.
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço municipal, inclusive o prestado a Forças Armadas.
Art. 97.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único
Feita a conversão, os dias restantes, até conto e oitenta e dois, não serão computados, arredondando - se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 98.
Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
Férias;
II –
Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados Municípios e Distrito Federal;
III –
Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV –
Desempenho de mandato efetivo federal;
V –
Convocação para o serviço militar;
VI –
Júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
VII –
Licença:
a)
À gestante, à adotante e à paternidade;
b)
Para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c)
Para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e de licença-prêmio;
d)
Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e
e)
Prêmio por assiduidade.
Art. 99.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I –
O tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios, Distrito Federal e à União;
II –
A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, até noventa dias;
III –
A licença para atividade política;
IV –
O tempo correspondente ao desempenho de efetivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público;
V –
O tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social; e
VI –
O tempo de serviço relativo a tiro-de-guerra.
Art. 100.
É assegurado ao funcionário o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único
Fica assegurada a gratuidade de petição.
Art. 101.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio desta a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 102.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratamos artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 103.
Caberá recurso:
I –
Do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II –
Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º
O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 104.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 105.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração, do recurso, os efeitos da decisão irão retroagir à data do ato impugnado.
Art. 106.
O direito de requerer prescreve:
I –
Em cinco anos, quanto aos atos de demissão e cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e
II –
Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro for fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 107.
O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único
Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 108.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela Administração.
Art. 109.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 110.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando elevados de legalidade.
Art. 111.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Art. 112.
São deveres do funcionário:
I –
Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
Lealdade às instituições a que servir;
III –
Observância das normas legais e regulamentares;
IV –
Cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
Atender com presteza:
a)
Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c)
Às requisições para a defesa da fazenda Pública;
VI –
Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII –
Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII –
Guardar sigilo sobre assuntos da repartição administrativa;
IX –
Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
Tratar com urbanidade as pessoas; e
XII –
Representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada.
Art. 113.
Ao funcionário público é proibido:
I –
Ausentar-se ao serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II –
Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –
Recusar fé a documentos públicos;
IV –
Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V –
Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI –
Referir-se de modo depreciativo ou desrespeito às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante escrita ou oral;
VII –
Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII –
Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação e associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX –
Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X –
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI –
Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade transacionar com o Município;
XII –
Atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XIII –
Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XIV –
Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV –
Proceder de forma desidiosa;
XVI –
Cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII –
Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e
XVIII –
Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 114.
É lícito ao funcionário criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário e da organização do serviço em trabalho assinado.
Art. 115.
Ressalvados os casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º
A proibição de acumular estende - se a cargos empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, como também, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 116.
O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo único
O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.
Art. 117.
O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 118.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista nesta lei.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a fazenda pública.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executa, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 119.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados aos funcionários, nessa qualidade.
Art. 120.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 121.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 122.
A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 124.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 125.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna.
Art. 126.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão não podendo exceder de noventa dias.
Parágrafo único
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 127.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 128.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
Crime contra a administração pública;
II –
Abandono de cargo;
III –
Inassiduidade habitual;
IV –
Improbidade administrativa;
V –
Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI –
Insubordinação grave em serviço;
VII –
Ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII –
Aplicação irregular de dinheiro públicos;
IX –
Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X –
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI –
Corrupção;
XII –
Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
XIII –
Transgressão do art. 113, incisos X e XVII
Art. 129.
A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando - se ao funcionário o prazo de quinze dias para opção.
Parágrafo único
Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o funcionário será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
Art. 130.
A demissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 128 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 131.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 132.
Entende - se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 133.
O ato de imposição da penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 134.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
Pelo Prefeito Municipal ou dirigente superior de autarquia ou fundação, a demissão OU cassação de disponibilidade;
II –
Pelo Secretário Municipal a de suspensão superior a trinta dias;
III –
Pelo chefe da repartição e outras autoridades, nos casos de advertência ou de suspensão até trinta dias; e
IV –
Pela autoridade que houver feito a nomeação quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 135.
A demissão por infringência e a destituição de função prevista, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido por infringência do art. 128, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 137.
Será punido com suspensão até quinze dias o funcionário que, inusitadamente, recusar - se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, nas hipóteses previstas no art. 7i, parágrafo único, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique a inspeção médica.
Art. 138.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
Em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II –
Em dois anos, quanto à suspensão; e
III –
Em cento e oitenta dias, quanto à repreensão.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam - se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 139.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 140.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 142.
Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias de demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 143.
Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 144.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que encontre investido.
Art. 145.
O processo disciplinar será conduzido por comissão de inquérito, composta de três funcionários estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
§ 1º
A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 146.
A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 148.
O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 149.
O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo único
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 150.
O prazo para a conclusão do inquérito não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 151.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 152.
É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 153.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interrogado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único
Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 154.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 155.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 153 e 154.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 156.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelos menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 157.
Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de instrução do processo, com a indicação do funcionário.
§ 1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando - se - lhe vista do processo na repartição. dias.
§ 2º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se - à da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 158.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 159.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital.
Art. 160.
Considerar-se-à revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada pôr termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.
Art. 161.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 162.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
Art. 163.
No prazo de sessenta dias, contados do recebimento processo, a autoridade julgadora proferira à sua decisão.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidira em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o Julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito ou dirigente superior de autarquia ou fundação.
Art. 164.
O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrárias as provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 165.
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º
A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 138, § 2° será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV desta lei.
Art. 166.
Extinta a punibilidade pela prescrição a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 167.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 168.
O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 169.
Serão assegurados transporte e diárias:
I –
Ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e
II –
Aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigado a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 170.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem tatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 171.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 172.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 173.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito ou autoridade equivalente, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único
Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 145 deste Lei.
Art. 174.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerimento pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 175.
A comissão revisora, terá até sessenta cias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 176.
Aplicam - se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.
Art. 177.
O julgamento caberá:
I –
Ao Prefeito ou dirigente superior da autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver resultado, penalidade de demissão ou cassação de disponibilidade;
II –
80 Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de suspensão ou de advertência;
III –
À autoridade responsável pela designação, quando a penalidade for destituição de cargo em comissão.
§ 1º
O prazo para julgamento será de até sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligenciais.
§ 2º
Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Art. 178.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo - se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 179.
O Município manterá ou adotará mediante convênio com entidades especializadas, Plano de Seguridade Social para o funcionário submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei, e para sua família.
Parágrafo único
O convênio de que trata este artigo, poderá ser feito para o conjunto de benefícios, por grupo de benefícios ou por benefícios isoladamente.
Art. 180.
O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o funcionário e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I –
Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II –
Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; e
III –
Assistência à saúde.
Parágrafo único
Os benefícios serão concedidos, nos termos e condições definidas em regulamento, observadas as disposições desta lei.
Art. 181.
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do funcionário compreendem:
Parágrafo único
O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 182.
O funcionário será aposentado:
I –
Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, e proporcionais nos demais casos;
II –
Compulsoriamente, aos setenta anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
III –
Voluntariamente:
a)
Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)
Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d)
Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
§ 1º
Consideram - se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso ao serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS - e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º
Nos casos de exercício de atividades consideradas perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alínea "a" e "d', observará o disposto em lei específica.
§ 3º
É assegurado ao servidor afastar - se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria e a sua não concessão importará na reposição do período de afastamento.
Art. 183.
A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 184.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data do respectivo ato.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses.
§ 2º
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado.
§ 3º
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e do ato de aposentadoria será considerado como o de prorrogação da licença.
§ 4º
Servidor público que retornar as atividades após a cessação de motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito para todos os fins, salvo para o de promoção à contagem de tempo relativo ao período de afastamento.
Art. 185.
Os servidores públicos da Administração Municipal Direta, das Autarquias e Câmara Municipal que houverem completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória (na forma da legislação pertinente), o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei n° 3.087, de 26 de agosto de 1960 e legislação subsequente.
Parágrafo único
O tempo de serviço de que trata este artigo, é provado por certidão de tempo fornecida pela empresa, firmada por duas pessoas; carteira de trabalho, e previdência social ou de certidão fornecida pelo INPS.
Art. 186.
Para os efeitos do artigo anterior, o tempo de serviço será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I –
Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II –
É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;
III –
Não será contado, pela Prefeitura, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pela Previdência Social;
IV –
O tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória a Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos de que trata a lei n° 6.696, de 08 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma da legislação previdenciária
Art. 187.
A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem de que trata esta lei, somente será concedida ao servidor público municipal que venha a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução prevista na Constituição Federal.
Parágrafo único
Se a soma dos temos do serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer fim.
Art. 188.
As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstas nesta lei serão concedidas e pagas pelos cofres municipais e requeridas por seus servidores e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Art. 189.
O provento de aposentadoria, nunca inferior ao salário mínimo, será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do funcionário em atividade.
Parágrafo único
São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao funcionário em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 190.
O funcionário aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas nesta Lei terá o provento integralizado.
Art. 191.
Quando proporcional ao tempo de serviço o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade.
Art. 192.
O funcionário que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, será aposentado com provento correspondente à remuneração do cargo imediatamente superior.
Art. 193.
Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido adiantamento recebido.
Art. 195.
O salário família é devido ao funcionário ativo ou inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único
Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família:
I –
O cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados até vinte e um anos de idade ou se estudante, até vinte e quatro anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II –
O menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do funcionário ou do inativo; e
III –
A mãe e o pai inválido sem economia própria.
Art. 196.
Não se configura a dependência econômica quando o do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 197.
Quando o pai e mãe forem funcionários públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único
Ao pai e à mãe equiparam - se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 198.
O salário-família não está sujeito a qualquer contribuição, inclusive para previdência social.
Art. 199.
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Art. 200.
Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, em prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 201.
Para licença até trinta dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º
Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 202.
Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção ou pela aposentadoria.
Art. 203.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional.
Art. 204.
O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Art. 205.
Será concedida licença a funcionária gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorrido trinta dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
Art. 206.
Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho a um intervalo de 30 minutos a cada três horas de trabalho.
Art. 207.
À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade será concedido noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado no novo lar.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Art. 208.
Será licenciado, com remuneração integral o funcionário acidentado em serviço.
Art. 209.
Configura acidente em servico o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I –
Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo; e
II –
Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 210.
O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único
O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública.
Art. 211.
A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 212.
Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento.
Art. 213.
As pensões distinguem - se, quanto à natureza em vitalícia e temporária.
§ 1º
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 214.
São beneficiários das pensões:
I –
Vitalícia:
a)
O cônjuge;
b)
A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c)
A companheira que tenha sido designada pelo funcionário e comprove que vivia em comum há cinco anos ou que tenha filho em comum com o funcionário;
d)
A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do funcionário;
e)
Pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que viviam sob a dependência do funcionário.
II –
Temporária:
a)
Os filhos de qualquer condição, ou enteados, até vinte e um anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b)
O menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade;
c)
O irmão órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do funcionário; e
d)
A pessoa designada que vivia na dependência econômica do funcionário, até vinte e um anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Art. 215.
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada. em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 216.
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que oferecida.
Art. 217.
Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do funcionário.
Art. 218.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do funcionário, nos seguintes casos:
I –
Declaração de ausência pela autoridade judiciária competente;
II –
Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III –
Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do funcionário, hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado.
Art. 219.
Acarreta perda de qualidade de beneficiário:
I –
O seu falecimento;
II –
A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III –
A cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV –
A maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um ano de idade;
V –
A acumulação de pensão;
VI –
A renúncia expressa.
Art. 220.
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota revertera:
I –
Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II –
Da pensão temporária para os cobeneficiários, ou na falta deste, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 221.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Art. 222.
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários.
Art. 223.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de duas pensões originárias de cargos públicos legalmente acumuláveis.
Art. 224.
O auxílio - funeral é devido à família do funcionário falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º
No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º
O auxílio será devido também, ao funcionário por morte do cônjuge, companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 3º
O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumário, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 225.
Se o funeral for custeado por terceiro este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 226.
Em caso de falecimento de funcionário em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município, autarquia ou fundação pública.
Art. 227.
À família do funcionário ativo é devido o auxílio - reclusão, nos seguintes valores:
I –
Dois terços de remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia.
§ 1º
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o funcionário terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º
O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 228.
A assistência à saúde do funcionário e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário, ou mediante convênio na forma estabelecida em regulamento.
Art. 229.
O Plano de Seguridade Social do funcionário será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos funcionários do Município, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único
A contribuição do funcionário, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada integral do Tesouro Municipal.
Art. 230.
O dia do funcionário público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 231.
Poderão ser instituídos, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de cargos:
I –
Prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; e
II –
Concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 232.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo - se o dia do começo e incluindo - se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 233.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir - se do cumprimento de seus deveres.
Art. 234.
São assegurados ao funcionário público os direitos de associação profissional ou sindical.
Parágrafo único
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.
Art. 235.
Consideram - se da família do funcionário além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.
Art. 236.
Para os fins desta Lei, considera - se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 237.
Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam - se as seguintes disposições:
I –
Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II –
Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e
Parágrafo único
No caso de afastamento do cargo, o funcionário contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Art. 238.
Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 239.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 159, de 03 de novembro de 1959.