Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 15 de 2022 | Aguardando votação em plenário | 21/02/2022 (Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 15 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
21/02/2022
Unidade Local
CMC01 - Comisão conjunta - CLJR, CFOT, CSPM
Unidade Destino
Plenário - PLN
Data Encaminhamento
21/02/2022
Data Fim Prazo
Status
Aguardando votação em plenário
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
RELATÓRIO
1. De autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Lei n°015/2022, "Revisa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG".
2. A proposição foi distribuída a essas comissões, para análise e parecer nos termos do art. 83 do Regimento Interno.
3. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à iniciativa (legitimidade), posto de tratar-se de matéria de iniciativa reservada à Mesa Diretora, conforme dispõe o inciso II do artigo 33 do Regimento Interno, e à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, em conformidade ainda que o que dispõe o disposto no inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 100. Compete privativamente à Câmara Municipal:
VII — reajustar durante o exercício financeiro, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários.
5. No mérito, a Mesa Diretora propõe revisão dos subsídios dos Vereadores no índice de 10,06% (dez virgula zero seis por cento), correspondente ao INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, apurado no exercício de 2021.
6. Importante destacar que o índice adotado é o mesmo que revisa a remuneração dos servidores municipais, em atendimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispõe:
X— a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (destaquei).
7. Sobre a revisão geral anual, que como se sabe não tratar de aumento de valor, mas sim de composição das perdas inflacionárias, o Tribunal de Contas de Minas Gerais reconhece o direito do Agentes Políticos — Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores a referida revisão. O Tribunal de Contas já editou inclusive Súmula nesse sentido. Trata-se da Súmula n°73, que tem o seguinte enunciado:
"No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos - Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais - tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. Nesta hipótese, afixação do novo subsídio deverá observar o índice oficial de recomposição do valor da moeda e, quando de sua aplicação, a Câmara deverá verificar, ao votar a lei ou resolução específicas, o limite de 60% das receitas correntes, e os dispositivos legais e constitucionais que versam sobre afixação dos subsídios. "
8. Destarte, é claro o entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais sobre a legalidade de se ter revisão geral anual, que aliás é assegurada pelo próprio texto constitucional em seu artigo 37, inciso X.
9. Respondendo à Consulta n°734.297, o Conselho Eduardo Carone Costa, assim se manifestou com relação à questão da revisão geral anual dos agentes políticos — Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores:
Este Tribunal já firmou o entendimento de que a recomposição do valor dos subsídios dos agentes políticos, conforme as Consultas n°s 704423, 657620 e 645198, relatadas, respectivamente, nas sessões plenárias de 16/8/06, 11/9/02 e 28/11/01, pode ser feita anualmente, mediante prévia definição no ato normativo fixador da remuneração e com base em índice oficial de aferição de perda de valor aquisitivo da moeda, observando-se, ainda, os dispositivos constitucionais e legais que impõem limites ao valor do subsídio dos Edis, bem como às despesas totais e de pessoal da Câmara de Vereadores.
10. Ora, o que o Tribunal de Contas já decidiu é questão de justiça, já que os agentes políticos, assim como os servidores sofrem com as perdas inflacionárias. Negar esse direito é negar que os agentes políticos, assim como os servidores convivem em uma mesma situação de economia, em que a inflação que corroe o poder de compra de um, também corroe o poder de compra do outro.
11. Assim sendo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n°015/2022, por atender aos ditames legais e de mérito.
CONCLUSÃO
12. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°015/2022 e no mérito pela sua APROVAÇÃO.
1. De autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Lei n°015/2022, "Revisa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG".
2. A proposição foi distribuída a essas comissões, para análise e parecer nos termos do art. 83 do Regimento Interno.
3. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à iniciativa (legitimidade), posto de tratar-se de matéria de iniciativa reservada à Mesa Diretora, conforme dispõe o inciso II do artigo 33 do Regimento Interno, e à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, em conformidade ainda que o que dispõe o disposto no inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 100. Compete privativamente à Câmara Municipal:
VII — reajustar durante o exercício financeiro, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários.
5. No mérito, a Mesa Diretora propõe revisão dos subsídios dos Vereadores no índice de 10,06% (dez virgula zero seis por cento), correspondente ao INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, apurado no exercício de 2021.
6. Importante destacar que o índice adotado é o mesmo que revisa a remuneração dos servidores municipais, em atendimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispõe:
X— a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (destaquei).
7. Sobre a revisão geral anual, que como se sabe não tratar de aumento de valor, mas sim de composição das perdas inflacionárias, o Tribunal de Contas de Minas Gerais reconhece o direito do Agentes Políticos — Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores a referida revisão. O Tribunal de Contas já editou inclusive Súmula nesse sentido. Trata-se da Súmula n°73, que tem o seguinte enunciado:
"No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos - Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais - tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. Nesta hipótese, afixação do novo subsídio deverá observar o índice oficial de recomposição do valor da moeda e, quando de sua aplicação, a Câmara deverá verificar, ao votar a lei ou resolução específicas, o limite de 60% das receitas correntes, e os dispositivos legais e constitucionais que versam sobre afixação dos subsídios. "
8. Destarte, é claro o entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais sobre a legalidade de se ter revisão geral anual, que aliás é assegurada pelo próprio texto constitucional em seu artigo 37, inciso X.
9. Respondendo à Consulta n°734.297, o Conselho Eduardo Carone Costa, assim se manifestou com relação à questão da revisão geral anual dos agentes políticos — Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores:
Este Tribunal já firmou o entendimento de que a recomposição do valor dos subsídios dos agentes políticos, conforme as Consultas n°s 704423, 657620 e 645198, relatadas, respectivamente, nas sessões plenárias de 16/8/06, 11/9/02 e 28/11/01, pode ser feita anualmente, mediante prévia definição no ato normativo fixador da remuneração e com base em índice oficial de aferição de perda de valor aquisitivo da moeda, observando-se, ainda, os dispositivos constitucionais e legais que impõem limites ao valor do subsídio dos Edis, bem como às despesas totais e de pessoal da Câmara de Vereadores.
10. Ora, o que o Tribunal de Contas já decidiu é questão de justiça, já que os agentes políticos, assim como os servidores sofrem com as perdas inflacionárias. Negar esse direito é negar que os agentes políticos, assim como os servidores convivem em uma mesma situação de economia, em que a inflação que corroe o poder de compra de um, também corroe o poder de compra do outro.
11. Assim sendo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n°015/2022, por atender aos ditames legais e de mérito.
CONCLUSÃO
12. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°015/2022 e no mérito pela sua APROVAÇÃO.