{"id":95,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria Municipal n\u00ba 15 de 2022 | Aguardando vota\u00e7\u00e3o em plen\u00e1rio | 21/02/2022","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/95","metadata":{},"timestamp":"2022-10-13T10:11:06.840299-03:00","data_tramitacao":"2022-02-21","data_encaminhamento":"2022-02-21","urgente":false,"turno":"U","texto":"RELAT\u00d3RIO\r\n1.\tDe autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Lei n\u00b0015/2022, \"Revisa os subs\u00eddios dos Vereadores da C\u00e2mara Municipal de Chapada Ga\u00facha-MG\".\r\n2.\tA proposi\u00e7\u00e3o foi distribu\u00edda a essas comiss\u00f5es, para an\u00e1lise e parecer nos termos do art. 83 do Regimento Interno.\r\n3.\t\u00c9 o relat\u00f3rio.\r\nFUNDAMENTA\u00c7\u00c3O\r\n4.\tReconhe\u00e7o estarem presentes todos os requisitos intr\u00ednsecos \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o da proposta, sobretudo aqueles pertinentes \u00e0 iniciativa (legitimidade), posto de tratar-se de mat\u00e9ria de iniciativa reservada \u00e0 Mesa Diretora, conforme disp\u00f5e o inciso II do artigo 33 do Regimento Interno, e \u00e0 compet\u00eancia, eis que o assunto envolve mat\u00e9ria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que disp\u00f5e o art. 30, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em conformidade ainda que o que disp\u00f5e o disposto no inciso VII, do artigo 100 da Lei Org\u00e2nica Municipal, que assim disp\u00f5e:\r\nArt. 100. Compete privativamente \u00e0 C\u00e2mara Municipal:\r\nVII \u2014 reajustar durante o exerc\u00edcio financeiro, a remunera\u00e7\u00e3o do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secret\u00e1rios.\r\n5.\tNo m\u00e9rito, a Mesa Diretora prop\u00f5e revis\u00e3o dos subs\u00eddios dos Vereadores no \u00edndice de 10,06% (dez virgula zero seis por cento), correspondente ao INDICE DE PRE\u00c7OS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, apurado no exerc\u00edcio de 2021.\r\n6.\tImportante destacar que o \u00edndice adotado \u00e9 o mesmo que revisa a remunera\u00e7\u00e3o dos servidores municipais, em atendimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que assim disp\u00f5e:\r\nX\u2014 a remunera\u00e7\u00e3o dos servidores p\u00fablicos e o subs\u00eddio de que trata o \u00a7 4\u00b0 do art. 39 somente poder\u00e3o ser fixados ou alterados por lei espec\u00edfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revis\u00e3o geral anual, sempre na mesma data e sem distin\u00e7\u00e3o de \u00edndices\" (destaquei).\r\n7.\tSobre a revis\u00e3o geral anual, que como se sabe n\u00e3o tratar de aumento de valor, mas sim de composi\u00e7\u00e3o das perdas inflacion\u00e1rias, o Tribunal de Contas de Minas Gerais reconhece o direito do Agentes Pol\u00edticos \u2014 Prefeito, Vice-Prefeito, Secret\u00e1rios Municipais e Vereadores a referida revis\u00e3o. O Tribunal de Contas j\u00e1 editou inclusive S\u00famula nesse sentido. Trata-se da S\u00famula n\u00b073, que tem o seguinte enunciado:\r\n\"No curso da legislatura, n\u00e3o est\u00e1 vedada a recomposi\u00e7\u00e3o dos ganhos, em esp\u00e9cie, devida aos agentes pol\u00edticos - Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secret\u00e1rios Municipais - tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. Nesta hip\u00f3tese, afixa\u00e7\u00e3o do novo subs\u00eddio dever\u00e1 observar o \u00edndice oficial de recomposi\u00e7\u00e3o do valor da moeda e, quando de sua aplica\u00e7\u00e3o, a C\u00e2mara dever\u00e1 verificar, ao votar a lei ou resolu\u00e7\u00e3o espec\u00edficas, o limite de 60% das receitas correntes, e os dispositivos legais e constitucionais que versam sobre afixa\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios. \"\r\n8.\tDestarte, \u00e9 claro o entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais sobre a legalidade de se ter revis\u00e3o geral anual, que ali\u00e1s \u00e9 assegurada pelo pr\u00f3prio texto constitucional em seu artigo 37, inciso X.\r\n9.\tRespondendo \u00e0 Consulta n\u00b0734.297, o Conselho Eduardo Carone Costa, assim se manifestou com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 quest\u00e3o da revis\u00e3o geral anual dos agentes pol\u00edticos \u2014 Prefeito, Vice-Prefeito, Secret\u00e1rios Municipais e Vereadores:\r\nEste Tribunal j\u00e1 firmou o entendimento de que a recomposi\u00e7\u00e3o do valor dos subs\u00eddios dos agentes pol\u00edticos, conforme as Consultas n\u00b0s 704423, 657620 e 645198, relatadas, respectivamente, nas sess\u00f5es plen\u00e1rias de 16/8/06, 11/9/02 e 28/11/01, pode ser feita anualmente, mediante pr\u00e9via defini\u00e7\u00e3o no ato normativo fixador da remunera\u00e7\u00e3o e com base em \u00edndice oficial de aferi\u00e7\u00e3o de perda de valor aquisitivo da moeda, observando-se, ainda, os dispositivos constitucionais e legais que imp\u00f5em limites ao valor do subs\u00eddio dos Edis, bem como \u00e0s despesas totais e de pessoal da C\u00e2mara de Vereadores.\r\n10.\tOra, o que o Tribunal de Contas j\u00e1 decidiu \u00e9 quest\u00e3o de justi\u00e7a, j\u00e1 que os agentes pol\u00edticos, assim como os servidores sofrem com as perdas inflacion\u00e1rias. Negar esse direito \u00e9 negar que os agentes pol\u00edticos, assim como os servidores convivem em uma mesma situa\u00e7\u00e3o de economia, em que a infla\u00e7\u00e3o que corroe o poder de compra de um, tamb\u00e9m corroe o poder de compra do outro.\r\n11.\tAssim sendo, somos pela APROVA\u00c7\u00c3O do Projeto de Lei n\u00b0015/2022, por atender aos ditames legais e de m\u00e9rito.\r\nCONCLUS\u00c3O\r\n12. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n\u00b0015/2022 e no m\u00e9rito pela sua APROVA\u00c7\u00c3O.","data_fim_prazo":null,"ip":"177.128.33.20","ultima_edicao":"2022-10-13T10:05:08.828360-03:00","status":47,"materia":21,"unidade_tramitacao_local":50,"unidade_tramitacao_destino":9,"user":3}