Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 13 de 2022 | Aguardando votação em plenário | 21/03/2022 (Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 13 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
21/03/2022
Unidade Local
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Unidade Destino
Plenário - PLN
Data Encaminhamento
21/03/2022
Data Fim Prazo
Status
Aguardando votação em plenário
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n°013/2022, "Autoriza abertura de crédito de crédito suplementar ao orçamento geral do Município no valor de R$897.296,16 (oitocentos e noventa e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos).
2. Publicada, a proposição foi distribuída a esta Comissão para manifestar-se via parecer, sobre os aspectos constitucional e legal, conforme dispõe o art. 47, combinado com o art. 79, do Regimento Interno.
3. E sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e também quanto à iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, nos exatos termos da alínea "a", inciso I, parágrafo 1° do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 107...
§1° . São de iniciativa privativa do Prefeitos as Leis que:
c) orçamento municipal anual, plurianual e as diretrizes orçamentárias.
5. Como se sabe, nos termos do artigo 41 da Lei Federal n°4.320/64, os créditos adicionais são classificados em Suplementares, Especiais e Extraordinários, nos seguintes termos:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
6. Destarte, como consta do Projeto de Lei, trata-se pois de crédito adicional suplementar, nos termos do inciso I, do artigo 41 da Lei Federal n°4.320/64.
7. Conforme Mensagem anexa ao Projeto de Lei, o crédito adicional suplementar destina se a ações de Custeio da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que sua abertura se dará utilizando como fonte, recursos específicos da área da saúde, apurados como superávit financeiro no Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal n°4.320/1964, sendo o valor de R$ 897.296,16 (Oitocentos e noventa e sete mil, duzentos e noventa seis reais e dezesseis centavos) da fonte 255-Transf. De Recursos do Fundo Estadual Saúde.
CONCLUSÃO
8. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°013/2022.
2. Publicada, a proposição foi distribuída a esta Comissão para manifestar-se via parecer, sobre os aspectos constitucional e legal, conforme dispõe o art. 47, combinado com o art. 79, do Regimento Interno.
3. E sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e também quanto à iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, nos exatos termos da alínea "a", inciso I, parágrafo 1° do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 107...
§1° . São de iniciativa privativa do Prefeitos as Leis que:
c) orçamento municipal anual, plurianual e as diretrizes orçamentárias.
5. Como se sabe, nos termos do artigo 41 da Lei Federal n°4.320/64, os créditos adicionais são classificados em Suplementares, Especiais e Extraordinários, nos seguintes termos:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
6. Destarte, como consta do Projeto de Lei, trata-se pois de crédito adicional suplementar, nos termos do inciso I, do artigo 41 da Lei Federal n°4.320/64.
7. Conforme Mensagem anexa ao Projeto de Lei, o crédito adicional suplementar destina se a ações de Custeio da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que sua abertura se dará utilizando como fonte, recursos específicos da área da saúde, apurados como superávit financeiro no Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal n°4.320/1964, sendo o valor de R$ 897.296,16 (Oitocentos e noventa e sete mil, duzentos e noventa seis reais e dezesseis centavos) da fonte 255-Transf. De Recursos do Fundo Estadual Saúde.
CONCLUSÃO
8. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°013/2022.