Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 9 de 2022 | Aguardando votação em plenário | 28/03/2022 (Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 9 de 2022)

Tramitação

Data Tramitação

28/03/2022

Unidade Local

CMC01 - Comisão conjunta - CLJR, CFOT, CSPM

Unidade Destino

Plenário - PLN

Data Encaminhamento

28/03/2022

Data Fim Prazo

 

Status

Aguardando votação em plenário

Turno

Único

Urgente ?

Não

Texto da Ação

1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n° 09/2022, "Autoriza o Município de Chapada Gaúcha-MG, a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A
BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências
2. Após publicada, a matéria foi distribuída a essas comissões, para manifestar-se de forma conjunta, via parecer único, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento Interno, por tramitar em Regime de Urgência, a pedido do Prefeito Municipal.
3. E sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, inciso XXI, do art. 100 da Lei Orgânica Municipal e também quanto à iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal.
5. Superados os aspectos de admissibilidade, é importante destacar que a realização de operação de crédito pelo município deve observar às disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo que o art. 32 da referida lei complementar confere ao Ministério da Fazenda a competência para verificar os limites de cumprimentos e condições para a realização de operações de créditos. E a seguinte a redação do referido artigo:
"Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente
6. Os referidos limites de endividamento são estabelecidos pelo Senado Federal, em observância ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 52 da Constituição Federal, com as seguintes redações:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
7. Tais limites foram estabelecidos pelo Senado Federal nas Resoluções 40 e 43, ambas de 2001, sendo que são os seguintes os limites que devem ser observados, quando da contratação de operações de créditos:
I — Limite global, de até 1,2 (um inteiro e dois) vezes a receita corrente líquida, ou seja, até 120% (cento e vinte por cento) da receita corrente líquida, conforme inciso II, artigo 3°, Resolução n° 40/2001, do Senado Federal;
II — Limite anual, de até 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, conforme inciso I, artigo 70, Resolução n° 43/2001, do Senado Federal;
III — Limite anual, de até 11,5% (onze e meio por cento), do valor da receita corrente líquida, com pagamentos de amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada líquida;
IV — Saldo Global das Garantias, que não podem ultrapassar a 22% da receita corrente liquida, conforme 9°, Resolução n° 43/2001, do Senado Federal.
8. Diante disso, o Prefeito Municipal encaminhou anexo à justificativa do Projeto de Lei, demonstrativo contendo os "Limites Legais e Comprometimento", demonstrando os limites a que refere a Resolução do Senado Federal.
9. Pela análise dos dados encaminhado, verifica-se que o Município possui capacidade financeira para contrair o financiamento objeto da presente proposta.
1O. Destaca na oportunidade, que conforme consta da Justificativa anexa ao projeto, as condições do referidos financiamento são as seguintes:
Prazo de Amortização:72 (setenta e dois) meses;
Carência: 12 (doze) meses;
Juros: 5% (cinco por cento) ao ano, mais Selic;
Garantia: FPM e ICMS.
11. Por fim, destaco que no mérito, o Prefeito Municipal busca autorização para obter via Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais — BDMG, financiamento no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinados a obras de pavimentação asfáltica no distrito de Serra das Araras.
12. Com relação à destinação dos recursos, somos plenamente favoráveis, pois somos sabedores da necessidade de melhorias nas vias públicas do Distrito de Serra das Araras, distrito mãe, por assim dizer de todo o Município de Chapada Gaúcha, que merece toda a atenção e cuidado por parte do Poder Público Municipal.
CONCLUSÃO
13. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei no 09/2022, e no mérito pela sua APROVAÇÃO.