{"id":46,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria Municipal n\u00ba 9 de 2022 | Aguardando vota\u00e7\u00e3o em plen\u00e1rio | 28/03/2022","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/46","metadata":{},"timestamp":"2022-10-10T09:49:51.037330-03:00","data_tramitacao":"2022-03-28","data_encaminhamento":"2022-03-28","urgente":false,"turno":"U","texto":"1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n\u00b0 09/2022, \"Autoriza o Munic\u00edpio de Chapada Ga\u00facha-MG, a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A  \r\nBDMG, opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito com outorga de garantia e d\u00e1 outras provid\u00eancias \r\n2.\tAp\u00f3s publicada, a mat\u00e9ria foi distribu\u00edda a essas comiss\u00f5es, para manifestar-se de forma conjunta, via parecer \u00fanico, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento Interno, por tramitar em Regime de Urg\u00eancia, a pedido do Prefeito Municipal.\r\n3.\tE sucintamente, o relat\u00f3rio.\r\nFUNDAMENTA\u00c7\u00c3O\r\n4.\tEm sede preliminar, reconhe\u00e7o estarem presentes todos os requisitos intr\u00ednsecos \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o da proposta, sobretudo aqueles pertinentes \u00e0 compet\u00eancia, eis que o assunto envolve mat\u00e9ria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que disp\u00f5e o art. 30, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, por tratar de assunto de interesse local, inciso XXI, do art. 100 da Lei Org\u00e2nica Municipal e tamb\u00e9m quanto \u00e0 iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de mat\u00e9ria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal.\r\n5.\tSuperados os aspectos de admissibilidade, \u00e9 importante destacar que a realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito pelo munic\u00edpio deve observar \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n\u00b0 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo que o art. 32 da referida lei complementar confere ao Minist\u00e9rio da Fazenda a compet\u00eancia para verificar os limites de cumprimentos e condi\u00e7\u00f5es para a realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9ditos. E a seguinte a reda\u00e7\u00e3o do referido artigo:\r\n\"Art. 32. O Minist\u00e9rio da Fazenda verificar\u00e1 o cumprimento dos limites e condi\u00e7\u00f5es relativos \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito de cada ente da Federa\u00e7\u00e3o, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente \r\n6.\tOs referidos limites de endividamento s\u00e3o estabelecidos pelo Senado Federal, em observ\u00e2ncia ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 52 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, com as seguintes reda\u00e7\u00f5es:\r\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\r\nVII\t- dispor sobre limites globais e condi\u00e7\u00f5es para as opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito externo e interno da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder P\u00fablico federal;\r\nVIII\t- dispor sobre limites e condi\u00e7\u00f5es para a concess\u00e3o de garantia da Uni\u00e3o em opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito externo e interno;\r\n7.\tTais limites foram estabelecidos pelo Senado Federal nas Resolu\u00e7\u00f5es 40 e 43, ambas de 2001, sendo que s\u00e3o os seguintes os limites que devem ser observados, quando da contrata\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9ditos:\r\nI\t\u2014 Limite global, de at\u00e9 1,2 (um inteiro e dois) vezes a receita corrente l\u00edquida, ou seja, at\u00e9 120% (cento e vinte por cento) da receita corrente l\u00edquida, conforme inciso II, artigo 3\u00b0, Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 40/2001, do Senado Federal;\r\nII\t\u2014 Limite anual, de at\u00e9 16% (dezesseis por cento) da receita corrente l\u00edquida, conforme inciso I, artigo 70, Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 43/2001, do Senado Federal;\r\nIII\t\u2014 Limite anual, de at\u00e9 11,5% (onze e meio por cento), do valor da receita corrente l\u00edquida, com pagamentos de amortiza\u00e7\u00f5es, juros e demais encargos da d\u00edvida consolidada l\u00edquida;\r\nIV\t\u2014 Saldo Global das Garantias, que n\u00e3o podem ultrapassar a 22% da receita corrente liquida, conforme 9\u00b0, Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 43/2001, do Senado Federal.\r\n8. Diante disso, o Prefeito Municipal encaminhou anexo \u00e0 justificativa do Projeto de Lei, demonstrativo contendo os \"Limites Legais e Comprometimento\", demonstrando os limites a que refere a Resolu\u00e7\u00e3o do Senado Federal.\r\n9. Pela an\u00e1lise dos dados encaminhado, verifica-se que o Munic\u00edpio possui capacidade financeira para contrair o financiamento objeto da presente proposta.\r\n1O. Destaca na oportunidade, que conforme consta da Justificativa anexa ao projeto, as condi\u00e7\u00f5es do referidos financiamento s\u00e3o as seguintes:\r\nPrazo de Amortiza\u00e7\u00e3o:72 (setenta e dois) meses;\r\nCar\u00eancia: 12 (doze) meses;\r\nJuros: 5% (cinco por cento) ao ano, mais Selic;\r\nGarantia: FPM e ICMS.\r\n11.\tPor fim, destaco que no m\u00e9rito, o Prefeito Municipal busca autoriza\u00e7\u00e3o para obter via Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais \u2014 BDMG, financiamento no valor de R$2.000.000,00 (dois milh\u00f5es de reais), destinados a obras de pavimenta\u00e7\u00e3o asf\u00e1ltica no distrito de Serra das Araras.\r\n12.\tCom rela\u00e7\u00e3o \u00e0 destina\u00e7\u00e3o dos recursos, somos plenamente favor\u00e1veis, pois somos sabedores da necessidade de melhorias nas vias p\u00fablicas do Distrito de Serra das Araras, distrito m\u00e3e, por assim dizer de todo o Munic\u00edpio de Chapada Ga\u00facha, que merece toda a aten\u00e7\u00e3o e cuidado por parte do Poder P\u00fablico Municipal.\r\nCONCLUS\u00c3O\r\n13. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei no 09/2022, e no m\u00e9rito pela sua APROVA\u00c7\u00c3O.","data_fim_prazo":null,"ip":"177.128.33.20","ultima_edicao":"2022-10-10T09:34:26.595583-03:00","status":47,"materia":15,"unidade_tramitacao_local":50,"unidade_tramitacao_destino":30,"user":24}