Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 38 de 2022 | ENCAMINHADO AO GABINETE PRESIDENCIAL | 08/06/2022 (Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 38 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
08/06/2022
Unidade Local
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Unidade Destino
Gabinete da Presidência - GAB
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
ENCAMINHADO AO GABINETE PRESIDENCIAL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N°038/2022
Altera a redação do Artigo 2.° e Artigo 5.° da Lei n.° 413, de 26 de novembro de 2007, que "Dispõe sobre autorização para edição de Jornal Oficial do Município que especifica e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Art. 2.° da Lei Municipal n.° 413, de 22 novembro de 2007, que descreve "O jornal será o veículo de comunicação institucional do Município, terá cunho informativo e distribuição gratuita, periodicidade trimestral e tiragem de até 3.000 exemplares", passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2.° - O jornal será o veículo de comunicação institucional do Município, terá cunho informativo e distribuição gratuita, com publicação anual e tiragem de até 5.000 exemplares.
Art. 2.° - O Art. 5.° da Lei Municipal n.°413, de 22 novembro de 2007, que descreve "O Legislativo Municipal contará com reserva mínima de uma página por edição, cujas matérias fica inteira responsabilidade do Vereador autor da mesma, onde o Presidente da Câmara deverá enviar as matérias assinadas e atos oficiais, antecedência mínima de uma semana da publicação. ", passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5.° - O Legislativo Municipal contará com reserva mínima de duas páginas por edição, cujas matérias ficam de inteira responsabilidade do Vereador autor da mesma, onde o Presidente da Câmara deverá enviar as matérias assinadas e atos oficiais, antecedência mínima de uma semana da publicação.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a redação do Artigo 2.° e Artigo 5.° da Lei n.° 413, de 26 de novembro de 2007, que "Dispõe sobre autorização para edição de Jornal Oficial do Município que especifica e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Art. 2.° da Lei Municipal n.° 413, de 22 novembro de 2007, que descreve "O jornal será o veículo de comunicação institucional do Município, terá cunho informativo e distribuição gratuita, periodicidade trimestral e tiragem de até 3.000 exemplares", passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2.° - O jornal será o veículo de comunicação institucional do Município, terá cunho informativo e distribuição gratuita, com publicação anual e tiragem de até 5.000 exemplares.
Art. 2.° - O Art. 5.° da Lei Municipal n.°413, de 22 novembro de 2007, que descreve "O Legislativo Municipal contará com reserva mínima de uma página por edição, cujas matérias fica inteira responsabilidade do Vereador autor da mesma, onde o Presidente da Câmara deverá enviar as matérias assinadas e atos oficiais, antecedência mínima de uma semana da publicação. ", passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5.° - O Legislativo Municipal contará com reserva mínima de duas páginas por edição, cujas matérias ficam de inteira responsabilidade do Vereador autor da mesma, onde o Presidente da Câmara deverá enviar as matérias assinadas e atos oficiais, antecedência mínima de uma semana da publicação.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.