Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 14 de 2022 | Aguardando votação em plenário | 21/02/2022 (Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 14 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
21/02/2022
Unidade Local
CMC01 - Comisão conjunta - CLJR, CFOT, CSPM
Unidade Destino
Plenário - PLN
Data Encaminhamento
21/02/2022
Data Fim Prazo
Status
Aguardando votação em plenário
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
RELATÓRIO
1. De autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Lei n°014/2022, "Revisa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Chapada Gaúcha-MG".
2. A proposição foi distribuída a essas comissões, para análise e parecer nos termos do art. 83 do Regimento Interno.
3. E o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à iniciativa (legitimidade), posto de tratar-se de matéria de iniciativa reservada à Mesa Diretora, conforme dispõe o inciso II do artigo 33 do Regimento Interno, e à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, em conformidade ainda que o que dispõe o disposto no inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 100. Compete privativamente à Câmara Municipal:
VII — reajustar durante o exercício financeiro, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários.
5. No mérito, a Mesa Diretora propõe revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipal no índice de 10,06% (dez virgula zero seis por cento), correspondente ao INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, apurado no exercício de 2021.
6. Importante destacar que o índice adotado é o mesmo que revisa a remuneração dos servidores municipais, em atendimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispõe:
X— a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (destaquei).
Sobre a revisão dos subsídios dos agentes políticos, é importante destacar que o Tribunal de Contas de Minas Gerais, possui a Súmula n° 73, onde considera legal a revisão anual dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, tem em vista a perda do valor aquisitivo em decorrência da inflação do período referido.
8. Também nesse sentido, a Consulta n°747.843, de relatoria do Conselho em exercício Hamilton Coelho, o Tribunal de Contas reconheceu o direito dos agentes políticos a revisão geral anual, nos seguintes termos:
"a data de concessão da revisão geral anual utilizada para recomposição dos subsídios e ou vencimentos de todos os servidores e agentes políticos de determinado Poder ou Órgão Constitucional deverá ser a mesma, servindo de marco para o cálculo do percentual a ser aplicado na revisão anual seguinte, na hipótese de os agentes públicos destinatários da norma não possuírem data-base já fixada. Por fim, o índice oficial adotado para recomposição salarial em razão das perdas inflacionárias deverá ser único e incidir, isonomicamente, sobre os subsídios e ou vencimentos de todos os servidores e agentes políticos de determinado Poder ou Órgão Constitucional, recomendando-se que o primeiro índice utilizado por qualquer das unidades orgânicas sirva como parâmetro para as revisões a serem realizadas pelas demais.
9. Assim, dúvida não há sobre a legalidade de se conceder revisão aos subsídios dos agentes políticos, entre eles, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
CONCLUSÃO
10. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°014/2022.
1. De autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Lei n°014/2022, "Revisa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Chapada Gaúcha-MG".
2. A proposição foi distribuída a essas comissões, para análise e parecer nos termos do art. 83 do Regimento Interno.
3. E o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à iniciativa (legitimidade), posto de tratar-se de matéria de iniciativa reservada à Mesa Diretora, conforme dispõe o inciso II do artigo 33 do Regimento Interno, e à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, em conformidade ainda que o que dispõe o disposto no inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 100. Compete privativamente à Câmara Municipal:
VII — reajustar durante o exercício financeiro, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários.
5. No mérito, a Mesa Diretora propõe revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipal no índice de 10,06% (dez virgula zero seis por cento), correspondente ao INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, apurado no exercício de 2021.
6. Importante destacar que o índice adotado é o mesmo que revisa a remuneração dos servidores municipais, em atendimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispõe:
X— a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (destaquei).
Sobre a revisão dos subsídios dos agentes políticos, é importante destacar que o Tribunal de Contas de Minas Gerais, possui a Súmula n° 73, onde considera legal a revisão anual dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, tem em vista a perda do valor aquisitivo em decorrência da inflação do período referido.
8. Também nesse sentido, a Consulta n°747.843, de relatoria do Conselho em exercício Hamilton Coelho, o Tribunal de Contas reconheceu o direito dos agentes políticos a revisão geral anual, nos seguintes termos:
"a data de concessão da revisão geral anual utilizada para recomposição dos subsídios e ou vencimentos de todos os servidores e agentes políticos de determinado Poder ou Órgão Constitucional deverá ser a mesma, servindo de marco para o cálculo do percentual a ser aplicado na revisão anual seguinte, na hipótese de os agentes públicos destinatários da norma não possuírem data-base já fixada. Por fim, o índice oficial adotado para recomposição salarial em razão das perdas inflacionárias deverá ser único e incidir, isonomicamente, sobre os subsídios e ou vencimentos de todos os servidores e agentes políticos de determinado Poder ou Órgão Constitucional, recomendando-se que o primeiro índice utilizado por qualquer das unidades orgânicas sirva como parâmetro para as revisões a serem realizadas pelas demais.
9. Assim, dúvida não há sobre a legalidade de se conceder revisão aos subsídios dos agentes políticos, entre eles, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
CONCLUSÃO
10. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°014/2022.