Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 12 de 2022 | Aguardando votação em plenário | 21/03/2022 (Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 12 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
21/03/2022
Unidade Local
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Unidade Destino
Plenário - PLN
Data Encaminhamento
21/03/2022
Data Fim Prazo
Status
Aguardando votação em plenário
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
RELATÓRIO
1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n° 012/2022, que "Dispõe sobre a abertura d Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Chapada Gaúcha para o exercício financeiro de 2022 e atualiza a Lei Municipal n° 915/2021 - Plano Plurianual para o Período de 202 a 2025, com fundamento no artigo 43, da Lei 4.320/1964 e da outras providências.
2. Publicada, a proposição foi distribuída a esta Comissão para manifestar-se via parecer, sobre os aspectos constitucional e legal, conforme dispõe o art. 47, combinado com o art. 79, do Regimento Interno.
3. E sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e também quanto à iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, nos exatos termos da alínea "a", inciso I, parágrafo 1° do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 107...
§ 1°. São de iniciativa privativa do Prefeitos as Leis que:
c) orçamento municipal anual, plurianual e as diretrizes orçamentárias.
5. Como se sabe, nos termos do artigo 41 da Lei Federal n° 4.320/64, os créditos adicionais são classificados em Suplementares, Especiais e Extraordinários, nos seguintes termos:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
6. Destarte, como consta do Projeto de Lei, trata-se pois de crédito adicional especial, destinado a despesas nova, que não consta do orçamento vigente.
7. Conforme Mensagem anexa ao Projeto de Lei, o crédito especial destina a ações de Investimentos, da Secretaria Municipal de Saúde, para construção de uma sala de almoxarifado anexo à Farmácia p/Todos, conforme Resolução SES/MG n° 7.824/2021. No presente caso, a abertura de crédito adicional especial, no valor de R$50.000,00 (cinquenta ml reais), se dará utilizando como fonte, recursos específicos da área da saúde, apurados como superávit financeiro no Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.
8. Já o artigo 3° da proposta busca alterar a Lei n° 915/2021, que contém o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, para incluir a meta no Programa 14 — Assistência
Farmacêutica, Ação 3105 — Estruturação da Assistência Farmacêutica
CONCLUSÃO
9. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 012/2022.
1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n° 012/2022, que "Dispõe sobre a abertura d Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Chapada Gaúcha para o exercício financeiro de 2022 e atualiza a Lei Municipal n° 915/2021 - Plano Plurianual para o Período de 202 a 2025, com fundamento no artigo 43, da Lei 4.320/1964 e da outras providências.
2. Publicada, a proposição foi distribuída a esta Comissão para manifestar-se via parecer, sobre os aspectos constitucional e legal, conforme dispõe o art. 47, combinado com o art. 79, do Regimento Interno.
3. E sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e também quanto à iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, nos exatos termos da alínea "a", inciso I, parágrafo 1° do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 107...
§ 1°. São de iniciativa privativa do Prefeitos as Leis que:
c) orçamento municipal anual, plurianual e as diretrizes orçamentárias.
5. Como se sabe, nos termos do artigo 41 da Lei Federal n° 4.320/64, os créditos adicionais são classificados em Suplementares, Especiais e Extraordinários, nos seguintes termos:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
6. Destarte, como consta do Projeto de Lei, trata-se pois de crédito adicional especial, destinado a despesas nova, que não consta do orçamento vigente.
7. Conforme Mensagem anexa ao Projeto de Lei, o crédito especial destina a ações de Investimentos, da Secretaria Municipal de Saúde, para construção de uma sala de almoxarifado anexo à Farmácia p/Todos, conforme Resolução SES/MG n° 7.824/2021. No presente caso, a abertura de crédito adicional especial, no valor de R$50.000,00 (cinquenta ml reais), se dará utilizando como fonte, recursos específicos da área da saúde, apurados como superávit financeiro no Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.
8. Já o artigo 3° da proposta busca alterar a Lei n° 915/2021, que contém o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, para incluir a meta no Programa 14 — Assistência
Farmacêutica, Ação 3105 — Estruturação da Assistência Farmacêutica
CONCLUSÃO
9. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 012/2022.