Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 10 de 2022 | Aguardando votação em plenário | 21/03/2022 (Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 10 de 2022)

Tramitação

Data Tramitação

21/03/2022

Unidade Local

CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação

Unidade Destino

Plenário - PLN

Data Encaminhamento

21/03/2022

Data Fim Prazo

 

Status

Aguardando votação em plenário

Turno

Único

Urgente ?

Não

Texto da Ação

RELATÓRIO
1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n° 010/2022, "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento geral do Município no valor de R$1.103.746,25 (um milhão, cento e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
2. Publicada, a proposição foi distribuída a esta Comissão para manifestar-se via parecer, sobre os aspectos constitucional e legal, conforme dispõe o art. 47, combinado com o art. 79, do Regimento Interno.
3. E sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e também quanto à iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, nos exatos termos da alínea "a", inciso I, parágrafo 1° do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 107...
§ 1°. São de iniciativa privativa do Prefeitos as Leis que:
c) orçamento municipal anual, plurianual e as diretrizes orçamentárias.
5. Como se sabe as aberturas de créditos adicionais ao orçamento se dar por autorização legislativa, que pode ocorre na lei orçamentária ou em lei específica como é o caso. No presente caso, a abertura de crédito adicional, no valor de R$1.103.746,25 (Um milhão, cento e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), se dará utilizando como fonte, recursos específicos vinculados à área da Educação, apurados como superávit financeiro no Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.
CONCLUSÃO
6. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 010/2022.