Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 9 de 2022 | Encaminhado ao Gabinete Presidencial | 29/03/2022 (Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 9 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
29/03/2022
Unidade Local
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Unidade Destino
Gabinete da Presidência - GAB
Data Encaminhamento
29/03/2022
Data Fim Prazo
Status
Encaminhado ao Gabinete Presidencial
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA MG, A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS SIA BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinadas ao financiamento de pavimentação de ruas no Distrito de Serra das Araras, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2° - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3° - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4° - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5° - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, S 1 0 art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinadas ao financiamento de pavimentação de ruas no Distrito de Serra das Araras, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2° - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3° - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4° - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5° - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, S 1 0 art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.