EMENDA SUPRESSIVA nº 1 de 2022 | Proposição aprovada | 20/04/2022 (EMENDA SUPRESSIVA nº 1 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
20/04/2022
Unidade Local
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Unidade Destino
Prefeito / Gabinete - PG
Data Encaminhamento
20/04/2022
Data Fim Prazo
Status
Proposição aprovada
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art 1.° . Fica vedada, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Chapada Gaúcha, inclusive do Poder Legislativo Municipal, a nomeação para qualquer cargo em comissão ou contratação por tempo determinado de pessoa condenada por:
I— Crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A a 218-C do Código Penal;
II— Crimes previstos nos artigos 240 a 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.° 8.069 de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único — A vedação prevista no caput deste artigo inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado, até comprovada reabilitação criminal, na forma da lei.
Art. 2.°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 1.° . Fica vedada, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Chapada Gaúcha, inclusive do Poder Legislativo Municipal, a nomeação para qualquer cargo em comissão ou contratação por tempo determinado de pessoa condenada por:
I— Crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A a 218-C do Código Penal;
II— Crimes previstos nos artigos 240 a 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.° 8.069 de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único — A vedação prevista no caput deste artigo inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado, até comprovada reabilitação criminal, na forma da lei.
Art. 2.°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.