Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 8 de 2022 | AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO | 18/04/2022 (Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 8 de 2022)

Tramitação

Data Tramitação

18/04/2022

Unidade Local

CMC01 - Comisão conjunta - CLJR, CFOT, CSPM

Unidade Destino

CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação

Data Encaminhamento

18/04/2022

Data Fim Prazo

 

Status

AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO

Turno

Único

Urgente ?

Não

Texto da Ação

RELATÓRIO
1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n° 08/2022, “Dispõe sobre proibição de nomeação para cargos comissionados ou contratação por tempo determinado, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente e dá outras providências”.
Após publicada, a matéria foi distribuída a essas comissões, para manifestar-se de forma conjunta, via parecer único, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento Interno, por tramitar em Regime de Urgência, a pedido do Prefeito Municipal.
3 . E sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, e também quanto à iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, nos exatos termos da alínea "a", inciso I, parágrafo 1° do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 107...
§ 1°. São de iniciativa privativa do Prefeitos as Leis que:
I- disponham sobre:
a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e sua remuneração;
5. A iniciativa do Prefeito Municipal busca preservar os princípios da Administração Pública, em especial o princípio da moralidade administrativa e da impessoalidade. Esse é o entendimento do Ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin, ao julgar pedido de inconstitucionalidade de lei do município paulista de Valinhos, em caso análogo, que trata da proibição de contratação de condenados pela Lei Maria da Penha, nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.308.883/São Paulo, verbis:
"a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.
...
leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei "
6. No mérito, verifico a necessidade de propor Emenda Supressiva, com a finalidade de suprimir da proposta contida no disposto no artigo 2°, que apresenta a seguinte redação:
"Art. 2.°. A vedação de nomeação e contratação temporária constante no Artigo l.° desta lei se dará aos cargos comissionados e contratação temporária para a função que trabalhe com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento.
7. A supressão do referido dispositivo faz-se necessário para que a proposta tenha alcance a todas as áreas da Administração Pública Municipal, e não apenas naquelas que o "condenado" "trabalhe com crianças e adolescentes". Assim, com a supressão, a Administração Pública Municipal não poderá nomear ou contratar condenados pelos crimes previstos no artigo 1° do projeto em nenhum setor da Administração.
6. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 08/2022 e no mérito pela sua aprovação, com a Emenda Supressiva n° 01, que segue anexa redigida.