Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 6 de 2022 | Aguardando votação em plenário | 21/02/2022 (Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 6 de 2022)

Tramitação

Data Tramitação

21/02/2022

Unidade Local

CMC01 - Comisão conjunta - CLJR, CFOT, CSPM

Unidade Destino

Plenário - PLN

Data Encaminhamento

21/02/2022

Data Fim Prazo

 

Status

Aguardando votação em plenário

Turno

Único

Urgente ?

Não

Texto da Ação

1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei no 06/2022, “Dispõe sobre Parcelamento de Créditos Tributários da Fazenda Municipal e dá outras”.
2. Após publicada, a matéria foi distribuída a essas comissões, para manifestar-se de forma conjunta, via parecer único, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento
Interno, por tramitar em Regime de Urgência, a pedido do Prefeito Municipal.
3. É, sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. A proposição em análise visa possibilitar parcelamento de créditos tributários da Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, ou cancelado por falta de pagamento.
5. A matéria não contém óbice à sua tramitação, no que refere à matéria, vez que trata de matéria de competência privativa do Município, conforme dispõe a Lei Orgânica
Municipal, em seu artigo 19, inciso III:
Art. 19. Compete ao Município:
III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
6. Também não vislumbro óbice quanto à iniciativa, porquanto o impulso de matérias de tal natureza é concorrente, na sistemática da Lei Orgânica do Município.
7. A proposta em análise, além de conceder oportunidade de parcelamento de créditos tributários, que pode ser em até 36 (trinta e seis) parcelas, conforme artigo 40, concede também anistia, com redução no valor das multas e juros, conforme condições previstas no artigo 20 da proposta, nos seguintes termos:
I- até 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista;
II- até 80% (oitenta por cento) para pagamento em duas parcelas;
III- até 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em três parcelas;
IV- até 70% (setenta por cento) para pagamento em quatro a seis parcelas;
V- sem qualquer redução para pagamento em mais de seis parcelas.
8. Destarte, a matéria constante da proposição é privativa de lei, conforme previsto no artigo 135 da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: "qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica '
9. E importante destacar que a proposta, conforme dito acima, além de possibilitar parcelamento de crédito tributário, também prever anistia de parte dos juros e multas. Entretanto, ainda que concedendo anistia, que é o perdão das infrações cometida pelo contribuinte, no caso, atraso ou não pagamento do débito tributário, a referida anistia não caracteriza renúncia de receita tributária, para os fins do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
10. É que pela proposta, está se propondo a anistiar apenas de multa e juros, que não tem natureza tributária, não estando concedendo anistia do principal do crédito tributário e nem das correções monetárias, que compõe o tributo.
11. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que já se posicionou sobre o assunto em caso análogo, nos termos do Processo TC-000569/026/095, quando entendeu que a anistia de multas, a remissão ou redução de juros de mora não estariam inclusos nas hipóteses de renúncia de receita apregoadas pelo art. 14, da Lei de
Responsabilidade Fiscal. De acordo com o Conselheiro Relator, as multas e juros de mora não
. MG
configuram tributos, mas meras sanções pelo inadimplemento da obrigação tributária, além de que, os valores tributários originários foram mantidos, o que não proporcionou a diminuição de receita respectiva.
12. Destarte, de fato, no caso do presente projeto de lei, não há necessidade de atendimento ao disposto no artigo 14 da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
13. Em face do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no 06/2022, por estarem presentes os aspectos constitucionais e legais.