Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 38 de 2022 | Aguardando votação em plenário | 30/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 38 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
30/05/2022
Unidade Local
CMC01 - Comisão conjunta - CLJR, CFOT, CSPM
Unidade Destino
Plenário - PLN
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Aguardando votação em plenário
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
RELATÓRIO
1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n°038/2022, "Altera a redação do artigo 2° e artigo 5° da Lei n°413, de 26 de novembro de 2007, que "Dispõe sobre autorização para edição de Jornal Oficial do Município que especifica e dá outras providências
2. Publicada, a proposição foi distribuída a estas Comissões para manifestar-se, de forma conjunta, via parecer, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento Interno.
3. E sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local. Também não vejo óbice quanto à iniciativa (legitimidade), vez que não trata de matéria de natureza reservada, podendo ter seu impulso por quaisquer dos legitimados a que refere o caput do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal.
5. No mérito, o Prefeito Municipal busca alterar as redações dos artigos 2° e 5° da Lei n°413, que "Dispõe sobre autorização para edição de Jornal Oficial do Município que especifica e dá outras providências
6. O artigo 2° da referida Lei n°413, autoriza publicação anual e tiragem de até 3.000 (três mil) exemplares. Com a alteração proposta, a tiragem passa para até 5.000 (cinco mil) exemplares, em publicação anual.
7. O artigo 5° reserva no mínimo I (uma) página da publicação ao Poder Legislativo. Já a alteração ora em análise, reserva no mínimo 2 (duas) páginas ao Poder Legislativo.
8. O Prefeito Municipal justifica as alterações propostas, com o objetivo de "que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação democrática e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir dos benefícios, exercendo ainda, o controle sobre a
Administração Pública
9. Destarte, não vejo óbice à aprovação do projeto de lei.
CONCLUSÃO
9. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°038/2022 e no mérito, pela sua aprovação.
1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n°038/2022, "Altera a redação do artigo 2° e artigo 5° da Lei n°413, de 26 de novembro de 2007, que "Dispõe sobre autorização para edição de Jornal Oficial do Município que especifica e dá outras providências
2. Publicada, a proposição foi distribuída a estas Comissões para manifestar-se, de forma conjunta, via parecer, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento Interno.
3. E sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local. Também não vejo óbice quanto à iniciativa (legitimidade), vez que não trata de matéria de natureza reservada, podendo ter seu impulso por quaisquer dos legitimados a que refere o caput do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal.
5. No mérito, o Prefeito Municipal busca alterar as redações dos artigos 2° e 5° da Lei n°413, que "Dispõe sobre autorização para edição de Jornal Oficial do Município que especifica e dá outras providências
6. O artigo 2° da referida Lei n°413, autoriza publicação anual e tiragem de até 3.000 (três mil) exemplares. Com a alteração proposta, a tiragem passa para até 5.000 (cinco mil) exemplares, em publicação anual.
7. O artigo 5° reserva no mínimo I (uma) página da publicação ao Poder Legislativo. Já a alteração ora em análise, reserva no mínimo 2 (duas) páginas ao Poder Legislativo.
8. O Prefeito Municipal justifica as alterações propostas, com o objetivo de "que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação democrática e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir dos benefícios, exercendo ainda, o controle sobre a
Administração Pública
9. Destarte, não vejo óbice à aprovação do projeto de lei.
CONCLUSÃO
9. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°038/2022 e no mérito, pela sua aprovação.