Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 33 de 2022 | Aguardando votação em plenário | 09/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 33 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
09/05/2022
Unidade Local
CMC02 - CLJR e CFOT
Unidade Destino
Plenário - PLN
Data Encaminhamento
09/05/2022
Data Fim Prazo
Status
Aguardando votação em plenário
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
RELATÓRIO
1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n°033/2022, "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral do Município, no valor de R$1.036.269,06 (um milhão, trinta e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e seis centavos) e dá outras providências
2. Publicada, a proposição foi distribuída a estas Comissões para manifestar-se, de forma conjunta, via parecer, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento Interno.
3. E sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e também quanto à iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, nos exatos termos da alínea "a", inciso I, parágrafo 1° do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 107..
§1°. São de iniciativa privativa do Prefeitos as Leis que:
c) orçamento municipal anual, plurianual e as diretrizes orçamentárias.
5. No mérito, o Prefeito Municipal busca autorização para abrir no orçamento municipal de 2022, crédito adicional suplementar, com a finalidade reforçar dotação orçamentária destinada a "Manutenção do Transporte Escolar", no valor de R$1.036.269,06 (um milhão, trinta e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e seis centavos), utilizando para tanto, recursos provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021, conforme disposto no item I, art. 43 da Lei Federal n°4.320/64.
6. Destarte, não vejo óbice à aprovação do projeto de lei.
CONCLUSÃO
7. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°033/2022 e no mérito, pela sua aprovação.
1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n°033/2022, "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral do Município, no valor de R$1.036.269,06 (um milhão, trinta e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e seis centavos) e dá outras providências
2. Publicada, a proposição foi distribuída a estas Comissões para manifestar-se, de forma conjunta, via parecer, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento Interno.
3. E sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e também quanto à iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, nos exatos termos da alínea "a", inciso I, parágrafo 1° do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 107..
§1°. São de iniciativa privativa do Prefeitos as Leis que:
c) orçamento municipal anual, plurianual e as diretrizes orçamentárias.
5. No mérito, o Prefeito Municipal busca autorização para abrir no orçamento municipal de 2022, crédito adicional suplementar, com a finalidade reforçar dotação orçamentária destinada a "Manutenção do Transporte Escolar", no valor de R$1.036.269,06 (um milhão, trinta e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e seis centavos), utilizando para tanto, recursos provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021, conforme disposto no item I, art. 43 da Lei Federal n°4.320/64.
6. Destarte, não vejo óbice à aprovação do projeto de lei.
CONCLUSÃO
7. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°033/2022 e no mérito, pela sua aprovação.