Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 21 de 2022 | Aguardando votação em plenário | 11/04/2022 (Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 21 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
11/04/2022
Unidade Local
CMC01 - Comisão conjunta - CLJR, CFOT, CSPM
Unidade Destino
Plenário - PLN
Data Encaminhamento
11/04/2022
Data Fim Prazo
Status
Aguardando votação em plenário
Turno
Único
Urgente ?
Sim
Texto da Ação
RELATÓRIO
1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n°021/2022, "Dispõe sobre a regulamentação da carga horária de Professor de Educação Básica dos Anos Finais — PII e dá outras providências
2. Após publicada, a matéria foi distribuída a essas comissões, para manifestar-se de forma conjunta, via parecer único, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento
Interno, por tramitar em Regime de Urgência, a pedido do Prefeito Municipal.
3. E sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, e também quanto à iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, nos exatos termos da alínea "a", inciso I, parágrafo 1° do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 107...
§ 1°. São de iniciativa privativa do Prefeitos as Leis que: I — disponham sobre:
a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e sua remuneração;
-
5. Conforme consta, a proposta buscar regulamentar a carga horária dos Professores de Educação Básica, dos Anos Iniciais, os chamados PII. Referida regulamentação deve estar em sintonia com as diretrizes nacionais para os planos de carreiras e remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estabelecida pela Resolução no 02, de 28 de maio de 2009.
6. A referida resolução estabelece como princípio para a jornada de trabalho do profissional do magistério o seguinte, em conformidade com o incido VII, artigo 4° •
jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos
7. No mesmo sentido, a jornada de trabalho também deve respeitar o que determina o § 4°, artigo 2° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, verbis:
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
8. Consta do Projeto de Lei o Anexo I, com as cargas horárias proporcionais, observado o número de horas de docência, bem como a carga horária semanal.
9. Destarte da análise do projeto de lei, verifico necessidade de Emenda Modificativa nos textos do parágrafo 3° do artigo 1° e parágrafo 2° do artigo 2°, de modo a alterar substituir o termo "subsídio" para o termo "remuneração"
10. E que nos referidos dispositivos utilizou-se o termo "subsídio", quando o correto é o termo "vencimento", uma vez que são termos diferentes. Quando se tratar de remuneração no - serviço público utiliza-se o termo Subsídios, para designar a remuneração em parcela única, o que não é o caso dos professores da rede municipal. Conforme artigos 13 e 14 da Lei n°134/1998, que Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério, são dois os tipos que definem a remuneração dos profissionais do magistério, conforme segue:
Art. 13. Remuneração é a retribuição pecuniária mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou função que ocupa, correspondente ao valor básico fixado na tabela de vencimentos, acrescida dos adicionais e demais vantagens a que tenha direito
Art. 14. Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, com padrão fixado na Tabela de Vencimentos.
11. Percebe-se pois que o Plano de Carreira do Magistério não previu a figura de "subsídios", quando tratou da remuneração dos professores.
12. Assim, necessário se faz a adequação do termo utilizado, motivo pelo qual apresento anexo, Emendas Modificativas.
13. Feito a adequação proposta, verifico que no demais o projeto atende com as diretrizes nacionais do Plano de Carreira do Magistério, motivo pelo qual somos favoráveis à sua aprovação.
CONCLUSÃO
10. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°021/2022 e no mérito pela sua aprovação, com das Emendas Modificativas n°01 e 02 que seguem anexas
1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n°021/2022, "Dispõe sobre a regulamentação da carga horária de Professor de Educação Básica dos Anos Finais — PII e dá outras providências
2. Após publicada, a matéria foi distribuída a essas comissões, para manifestar-se de forma conjunta, via parecer único, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento
Interno, por tramitar em Regime de Urgência, a pedido do Prefeito Municipal.
3. E sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, e também quanto à iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, nos exatos termos da alínea "a", inciso I, parágrafo 1° do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 107...
§ 1°. São de iniciativa privativa do Prefeitos as Leis que: I — disponham sobre:
a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e sua remuneração;
-
5. Conforme consta, a proposta buscar regulamentar a carga horária dos Professores de Educação Básica, dos Anos Iniciais, os chamados PII. Referida regulamentação deve estar em sintonia com as diretrizes nacionais para os planos de carreiras e remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estabelecida pela Resolução no 02, de 28 de maio de 2009.
6. A referida resolução estabelece como princípio para a jornada de trabalho do profissional do magistério o seguinte, em conformidade com o incido VII, artigo 4° •
jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos
7. No mesmo sentido, a jornada de trabalho também deve respeitar o que determina o § 4°, artigo 2° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, verbis:
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
8. Consta do Projeto de Lei o Anexo I, com as cargas horárias proporcionais, observado o número de horas de docência, bem como a carga horária semanal.
9. Destarte da análise do projeto de lei, verifico necessidade de Emenda Modificativa nos textos do parágrafo 3° do artigo 1° e parágrafo 2° do artigo 2°, de modo a alterar substituir o termo "subsídio" para o termo "remuneração"
10. E que nos referidos dispositivos utilizou-se o termo "subsídio", quando o correto é o termo "vencimento", uma vez que são termos diferentes. Quando se tratar de remuneração no - serviço público utiliza-se o termo Subsídios, para designar a remuneração em parcela única, o que não é o caso dos professores da rede municipal. Conforme artigos 13 e 14 da Lei n°134/1998, que Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério, são dois os tipos que definem a remuneração dos profissionais do magistério, conforme segue:
Art. 13. Remuneração é a retribuição pecuniária mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou função que ocupa, correspondente ao valor básico fixado na tabela de vencimentos, acrescida dos adicionais e demais vantagens a que tenha direito
Art. 14. Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, com padrão fixado na Tabela de Vencimentos.
11. Percebe-se pois que o Plano de Carreira do Magistério não previu a figura de "subsídios", quando tratou da remuneração dos professores.
12. Assim, necessário se faz a adequação do termo utilizado, motivo pelo qual apresento anexo, Emendas Modificativas.
13. Feito a adequação proposta, verifico que no demais o projeto atende com as diretrizes nacionais do Plano de Carreira do Magistério, motivo pelo qual somos favoráveis à sua aprovação.
CONCLUSÃO
10. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°021/2022 e no mérito pela sua aprovação, com das Emendas Modificativas n°01 e 02 que seguem anexas