Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 4 de 2022 | AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO | 08/02/2022 (Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 4 de 2022)

Tramitação

Data Tramitação

08/02/2022

Unidade Local

CMC01 - Comisão conjunta - CLJR, CFOT, CSPM

Unidade Destino

CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação

Data Encaminhamento

08/02/2022

Data Fim Prazo

 

Status

AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO

Turno

Único

Urgente ?

Não

Texto da Ação

Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I. da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, e também quanto à iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de matéria de iniciativa reservado ao Prefeito Municipal, nos exatos termos da alínea “a”, inciso I, parágrafo 1 ° do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 107...
§ 7 °. São de iniciativa privativa do Prefeitos as Leis que: — disponham sobre.
a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos ptib1icos
na adinínistração direta e autárquica e sua remuneraçâo;


No mérito, o Prefeito Municipal propöe revisão geral anual ao servldores municipais "no percentral de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) sobre o salário base de todos os servidores públicos municipais, com base no índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) acumulado, relativo ao ano de 2021, conforme lei municipal de 690 de 06 de Abril de 2015“.


Destarte, quanto ao índice proposto, de fato é o recomendado, vez que atende o disposto na Lei Municipal n° 690, de 06 de abril de 2015.

No aspecto financeiro, ainda que a proposta aumenta despesa de caráter continuada por prazo superior a dois anos, é importante destacar que nesse caso, “reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal”, o parágrafo 6º do artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, estando assim sendo atendido a Lei de Responsabilidade Fiscal, nesse aspecto.

Assim sendo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 04/2022, por atender aos ditames legais e de mérito.

CONCLUSÄO


Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 04/2022, e no mérito pela sua APROVAÇAO.