Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 17 de 2022 | ENCAMINHADO AO GABINETE PRESIDENCIAL | 22/03/2022 (Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 17 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
22/03/2022
Unidade Local
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Unidade Destino
Gabinete da Presidência - GAB
Data Encaminhamento
22/10/2022
Data Fim Prazo
Status
ENCAMINHADO AO GABINETE PRESIDENCIAL
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
"Autoriza o Poder Executivo a promover Leilão para alienar veículos, sucatas e bens inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover Leilão público para alienar bens considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenções e improdutivos para uso permanente no serviço público, além das sucatas e veículos inservíveis para atendimento das ações programáticas da municipalidade.
§1° . O Leilão público de que trata o caput este artigo, seguirá o rito previsto pela Lei Federal n° 8.666, de 1993.
Art. 2° - Os bens a serem leiloados serão aqueles constantes no Anexo Único desta Lei e que foram separados e especificados por comissão especial para realização de Leilão público, que posteriormente avaliará os bens.
Art. 3° - Fica autorizada a nomeação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4° - O valor mínimo de alienação deverá atender o relatório da Comissão de Avaliação.
Art. 5° - Os valores arrecadados com a alienação dos bens móveis referidos nesta Lei, serão alocados em rubrica específica e servirão exclusivamente para despesa de capital, investimento em obras públicas.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover Leilão público para alienar bens considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenções e improdutivos para uso permanente no serviço público, além das sucatas e veículos inservíveis para atendimento das ações programáticas da municipalidade.
§1° . O Leilão público de que trata o caput este artigo, seguirá o rito previsto pela Lei Federal n° 8.666, de 1993.
Art. 2° - Os bens a serem leiloados serão aqueles constantes no Anexo Único desta Lei e que foram separados e especificados por comissão especial para realização de Leilão público, que posteriormente avaliará os bens.
Art. 3° - Fica autorizada a nomeação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4° - O valor mínimo de alienação deverá atender o relatório da Comissão de Avaliação.
Art. 5° - Os valores arrecadados com a alienação dos bens móveis referidos nesta Lei, serão alocados em rubrica específica e servirão exclusivamente para despesa de capital, investimento em obras públicas.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.