{"id":49,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria Municipal n\u00ba 9 de 2022 | Encaminhado ao Gabinete Presidencial | 29/03/2022","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/49","metadata":{},"timestamp":"2022-10-10T10:47:24.171099-03:00","data_tramitacao":"2022-03-29","data_encaminhamento":"2022-03-29","urgente":false,"turno":"U","texto":"AUTORIZA O MUNIC\u00cdPIO DE CHAPADA GA\u00daCHA MG, A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS SIA BDMG, OPERA\u00c7\u00d5ES DE CR\u00c9DITO COM OUTORGA DE GARANTIA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.\r\n\r\nO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GA\u00daCHA-MG,\r\nFa\u00e7o saber que a C\u00e2mara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:\r\nArt. 1\u00b0 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A \u2014 BDMG, opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito at\u00e9 o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milh\u00f5es de reais), destinadas ao financiamento de pavimenta\u00e7\u00e3o de ruas no Distrito de Serra das Araras, observada a legisla\u00e7\u00e3o vigente, em especial as disposi\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n\u00b0 101 de 04 de maio de 2000.\r\nArt. 2\u00b0 - Fica o Munic\u00edpio autorizado a oferecer a vincula\u00e7\u00e3o em garantia das opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, por todo o tempo de vig\u00eancia dos contratos de financiamento e at\u00e9 a liquida\u00e7\u00e3o total da d\u00edvida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transfer\u00eancias oriundas do Imposto sobre Opera\u00e7\u00f5es Relativas \u00e0 Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e sobre a Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica\u00e7\u00e3o - ICMS e do Fundo de Participa\u00e7\u00e3o dos Munic\u00edpios - FPM, em montante necess\u00e1rio e suficiente para a amortiza\u00e7\u00e3o das parcelas do principal e o pagamento dos acess\u00f3rios da d\u00edvida.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - As receitas de transfer\u00eancias sobre as quais se autoriza a vincula\u00e7\u00e3o em garantia, em caso de sua extin\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o substitu\u00eddas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autoriza\u00e7\u00e3o.\r\nArt. 3\u00b0 - O Chefe do Executivo do Munic\u00edpio est\u00e1 autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandat\u00e1rio, com poderes irrevog\u00e1veis e irretrat\u00e1veis, para receber junto \u00e0s fontes pagadoras das receitas de transfer\u00eancias mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por for\u00e7a dos contratos a que se refere o artigo primeiro.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Munic\u00edpio e se restringem \u00e0s parcelas vencidas e n\u00e3o pagas.\r\nArt. 4\u00b0 - Fica o Munic\u00edpio autorizado a:\r\na)\tparticipar e assinar contratos, conv\u00eanios, aditivos e termos que possibilitem a execu\u00e7\u00e3o da presente Lei;\r\nb)\taceitar todas as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas pelas normas do BDMG referentes \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, vigentes \u00e0 \u00e9poca da assinatura dos contratos de financiamento;\r\nc)\tabrir conta banc\u00e1ria vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimenta\u00e7\u00e3o dos recursos decorrentes do referido contrato;\r\nd)\taceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controv\u00e9rsias decorrentes da execu\u00e7\u00e3o dos contratos.\r\nArt. 5\u00b0 - Os recursos provenientes da opera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito a que se refere esta Lei dever\u00e3o ser consignados como receita no Or\u00e7amento ou em cr\u00e9ditos adicionais, nos termos do inc. II, S 1 0  art. 32, da Lei Complementar 101/2000.\r\nArt. 6\u00b0 - Os or\u00e7amentos municipais consignar\u00e3o, obrigatoriamente, as dota\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0s amortiza\u00e7\u00f5es e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.\r\nArt. 7\u00b0 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir cr\u00e9ditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obriga\u00e7\u00f5es decorrentes das opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito ora autorizadas.\r\nArt. 8\u00b0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.","data_fim_prazo":null,"ip":"177.128.33.20","ultima_edicao":"2022-10-10T10:41:44.886546-03:00","status":43,"materia":15,"unidade_tramitacao_local":37,"unidade_tramitacao_destino":29,"user":24}