{"id":27,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria Municipal n\u00ba 6 de 2022 | Aguardando vota\u00e7\u00e3o em plen\u00e1rio | 21/02/2022","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/27","metadata":{},"timestamp":"2022-10-06T11:07:37.181602-03:00","data_tramitacao":"2022-02-21","data_encaminhamento":"2022-02-21","urgente":false,"turno":"U","texto":"1.\tDe autoria do Prefeito, o Projeto de Lei no 06/2022, \u201cDisp\u00f5e sobre Parcelamento de Cr\u00e9ditos Tribut\u00e1rios da Fazenda Municipal e d\u00e1 outras\u201d.\r\n2.\tAp\u00f3s publicada, a mat\u00e9ria foi distribu\u00edda a essas comiss\u00f5es, para manifestar-se de forma conjunta, via parecer \u00fanico, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento\r\nInterno, por tramitar em Regime de Urg\u00eancia, a pedido do Prefeito Municipal.\r\n3.\t\u00c9, sucintamente, o relat\u00f3rio.\r\nFUNDAMENTA\u00c7\u00c3O\r\n4.\tA proposi\u00e7\u00e3o em an\u00e1lise visa possibilitar parcelamento de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios da Fazenda Municipal, inscritos ou n\u00e3o em d\u00edvida ativa, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior n\u00e3o integralmente liquidado, ou cancelado por falta de pagamento.\r\n5.\tA mat\u00e9ria n\u00e3o cont\u00e9m \u00f3bice \u00e0 sua tramita\u00e7\u00e3o, no que refere \u00e0 mat\u00e9ria, vez que trata de mat\u00e9ria de compet\u00eancia privativa do Munic\u00edpio, conforme disp\u00f5e a Lei Org\u00e2nica\r\nMunicipal, em seu artigo 19, inciso III:\r\nArt. 19. Compete ao Munic\u00edpio:\r\nIII- instituir e arrecadar os tributos de sua compet\u00eancia, bem como aplicar   as suas rendas, sem preju\u00edzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.\r\n6.\tTamb\u00e9m n\u00e3o vislumbro \u00f3bice quanto \u00e0 iniciativa, porquanto o impulso de mat\u00e9rias de tal natureza \u00e9 concorrente, na sistem\u00e1tica da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio.\r\n7.\tA proposta em an\u00e1lise, al\u00e9m de conceder oportunidade de parcelamento de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, que pode ser em at\u00e9 36 (trinta e seis) parcelas, conforme artigo 40, concede tamb\u00e9m anistia, com redu\u00e7\u00e3o no valor das multas e juros, conforme condi\u00e7\u00f5es previstas no artigo 20 da proposta, nos seguintes termos:\r\nI-\tat\u00e9 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento \u00e0 vista;\r\nII-\tat\u00e9 80% (oitenta por cento) para pagamento em duas parcelas;\r\nIII-\tat\u00e9 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em tr\u00eas parcelas;\r\nIV-\tat\u00e9 70% (setenta por cento) para pagamento em quatro a seis parcelas; \r\nV-\t sem qualquer redu\u00e7\u00e3o para pagamento em mais de seis parcelas.\r\n8.\tDestarte, a mat\u00e9ria constante da proposi\u00e7\u00e3o \u00e9 privativa de lei, conforme previsto no artigo 135 da Lei Org\u00e2nica Municipal, nos seguintes termos: \"qualquer anistia ou remiss\u00e3o que envolva mat\u00e9ria tribut\u00e1ria s\u00f3 poder\u00e1 ser concedida atrav\u00e9s de lei espec\u00edfica ' \r\n9.\tE importante destacar que a proposta, conforme dito acima, al\u00e9m de possibilitar parcelamento de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, tamb\u00e9m prever anistia de parte dos juros e multas. Entretanto, ainda que concedendo anistia, que \u00e9 o perd\u00e3o das infra\u00e7\u00f5es cometida pelo contribuinte, no caso, atraso ou n\u00e3o pagamento do d\u00e9bito tribut\u00e1rio, a referida anistia n\u00e3o caracteriza ren\u00fancia de receita tribut\u00e1ria, para os fins do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.\r\n10.\t\u00c9 que pela proposta, est\u00e1 se propondo a anistiar apenas de multa e juros, que n\u00e3o tem natureza tribut\u00e1ria, n\u00e3o estando concedendo anistia do principal do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio e nem das corre\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias, que comp\u00f5e o tributo.\r\n11.\tEsse \u00e9 o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de S\u00e3o Paulo, que j\u00e1 se posicionou sobre o assunto em caso an\u00e1logo, nos termos do Processo TC-000569/026/095, quando entendeu que a anistia de multas, a remiss\u00e3o ou redu\u00e7\u00e3o de juros de mora n\u00e3o estariam inclusos nas hip\u00f3teses de ren\u00fancia de receita apregoadas pelo art. 14, da Lei de\r\nResponsabilidade Fiscal. De acordo com o Conselheiro Relator, as multas e juros de mora n\u00e3o\r\n. MG\r\nconfiguram tributos, mas meras san\u00e7\u00f5es pelo inadimplemento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, al\u00e9m de que, os valores tribut\u00e1rios origin\u00e1rios foram mantidos, o que n\u00e3o proporcionou a diminui\u00e7\u00e3o de receita respectiva.\r\n12.\tDestarte, de fato, no caso do presente projeto de lei, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de atendimento ao disposto no artigo 14 da LC 101/2000 \u2014 Lei de Responsabilidade Fiscal.\r\nCONCLUS\u00c3O\r\n13. Em face do exposto, voto pela APROVA\u00c7\u00c3O do Projeto de Lei no 06/2022, por estarem presentes os aspectos constitucionais e legais.","data_fim_prazo":null,"ip":"177.128.33.20","ultima_edicao":"2022-10-06T10:42:36.758917-03:00","status":47,"materia":8,"unidade_tramitacao_local":50,"unidade_tramitacao_destino":30,"user":24}